PORTARIA PMDF Nº 1.460, DE 10 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a concessão abono de ponto natalício no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o art. 8º, inciso III, do Decreto nº 10.443, de 28 de julho de 2020; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00186060/2025-88;

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre a concessão do abono de ponto natalício no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º  O abono de ponto natalício consiste no afastamento total de um dia de serviço, concedido ao policial militar em razão da data de seu aniversário, sem prejuízo da remuneração.

Art. 3º  O abono de ponto natalício será requerido ao titular da Unidade Policial Militar com antecedência mínima de dez dias.

§ 1º  O requerimento conterá declaração de inexistência das vedações previstas no art. 5º desta Portaria.

§ 2º A falsidade da declaração implica o indeferimento do pedido, sem prejuízo da responsabilização disciplinar.

Art. 4º  A fruição do abono de ponto natalício observará o regime de trabalho do policial militar, conforme as seguintes regras:

I – no regime de expediente:

a) o abono de ponto natalício será usufruído no dia do aniversário do policial militar, devendo ser transferido para o primeiro dia útil subsequente se o aniversário coincidir com sábado, domingo ou feriado; e

b) o policial militar não poderá requerer a alteração da data de fruição;

II – no regime de escala:

a) o abono de ponto natalício compreenderá a integralidade da jornada de serviço, ainda que a duração ultrapasse a data do aniversário e se estenda para o dia subsequente;

b) o abono de ponto natalício será usufruído na primeira jornada de serviço subsequente se o aniversário coincidir com dia de folga regulamentar;

c) a fruição do abono de ponto natalício não impede que o policial militar seja escalado para o turno imediatamente subsequente, desde que respeitada a organização da escala e a critério da autoridade competente; e

d) a fruição do abono de ponto natalício se condiciona à autorização da chefia imediata, observada a necessidade do serviço e a viabilidade de substituição.

§ 1º A chefia imediata estabelecerá sistema de revezamento se houver simultaneidade de beneficiários na mesma seção administrativa ou escala, a fim de garantir a continuidade do serviço.

§ 2º A chefia imediata poderá alterar a data de fruição do abono de ponto natalício quando sua concessão puder comprometer o serviço da seção ou da unidade policial militar.

§ 3º A chefia imediata responderá administrativamente pela concessão do abono de ponto natalício que comprometer a prestação do serviço, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º  O abono de ponto natalício não será concedido ao policial militar que, na data de seu aniversário:

I – tiver registro, em seus assentamentos funcionais, de:

a) repreensão aplicada nos últimos três anos; ou

b) detenção ou prisão disciplinar aplicada nos últimos cinco anos;

II – estiver escalado, na condição de discente, para:

a) curso;

b) instrução policial militar;

c) estágio; ou

d) atividade de formação; ou

III – deva se apresentar perante autoridade judiciária ou administrativa.

Parágrafo único.  Na hipótese de apresentação perante autoridade judiciária ou administrativa, o abono de ponto natalício poderá ser usufruído no primeiro dia útil ou na primeira jornada de serviço subsequente ao término do impedimento.

Art. 6º  Compete às seções de pessoal promover o controle, registro e publicação, em boletim administrativo, das concessões de abono de ponto natalício.

§ 1º A concessão do abono de ponto natalício fica condicionada à preservação da continuidade e eficiência do serviço policial militar, podendo ser realizados os ajustes necessários em escala.

§ 2º A verificação dos impedimentos disciplinares previstos no art. 5º, inciso I, desta Portaria será realizada durante a análise do requerimento com base nos assentamentos funcionais e nas publicações em boletim administrativo.

Art. 7º  Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA BARROS HABKA - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 046, de 12 de março de 2026