PORTARIA PMDF Nº 1.458, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera a Portaria PMDF nº 1.279, de 23 de junho de 2022, que aprova a Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP no âmbito do Polícia Militar do Distrito Federal e estabelece a aplicação dos preceitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, concernente à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e dá outras providências.

A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com inciso III do art. 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2021; e

Considerando o teor dos atos e documentos constantes do Processo SEI/GDF nº 00054-00173774/2023-64;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria PMDF nº 1.279, de 23 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Aprovar a Política de Proteção de Dados Pessoais – PPDP, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, em observância ao previsto no Decreto distrital nº 45.771, de 08 de maio de 2024, que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único: A Política de Proteção de Dados Pessoais estabelece princípios e regras que devem nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais na PMDF, a fim de garantir a proteção dos dados de seus titulares, define atribuições e diretrizes iniciais para a obtenção da gradual conformidade da PMDF ao previsto na Lei Federal nº 13.709/2018 e no Decreto distrital nº 45.771/2024.” (NR)

“Art. 2º ………………………………………………………………….

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IX – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

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XII – tratamento dos dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

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XVII – Autoridade Nacional de Proteção de Dados: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018, em todo o território nacional;

XVIII – controlador: pessoa jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

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XXI – operador: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

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XXIV – agentes de tratamento: o controlador e o operador interno e externo;

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XXVI – encarregado setorial: pessoa indicada pelo controlador que atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e o encarregado governamental;

XXVII – suboperador: é qualquer pessoa física contratado pelo operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

XXVIII – registro das operações de tratamento de dados: lançamento de todas as operações de tratamento de dados, documentando as boas práticas de governança adotadas e as medidas de mitigação de eventuais riscos;

XXIX – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco. ” (NR)

“Art. 5º Os agentes de tratamento ficam sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018, aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………….

I – realizar o tratamento de dados pessoais segundo as instruções fornecidas pelo Controlador;

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V – comunicar ao Encarregado Setorial a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, bem como adotar as medidas cabíveis para fazer cessar quaisquer violações à LGPD;

VI – quando autorizado pelo Controlador, e no pleno exercício de sua capacidade técnica, decidir sobre:

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g) diretrizes de tratamento de dados realizado pelo suboperador.” (NR)

“Art. 11. ………………………………………………………….

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V – providenciar a elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPD, quando determinado pela ANPD, nos termos dos artigos 32 e 38 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

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VII – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, bem como do encarregado Governamental, e adotar providências;

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XI – comunicar ao Representante do Controlador os incidentes no tratamento de dados pessoais relatados pelos Operadores Internos;

……………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 38. O Auditor da PMDF deverá estabelecer um canal de comunicação direta, na internet da Corporação, para aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, à contar da data da publicação desta portaria.

Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no caput, deverá, mediante justificativa fundamentada, solicitar mais prazo para a realização da medida.” (NR)

“Art. 41. O Departamento de Educação e Cultura – DEC/PMDF deverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta portaria, incluir nas grades curriculares dos cursos iniciais e sequencias de carreira da Corporação o conteúdo referente à Política de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único. O Departamento de Educação e Cultura deverá inserir na plataforma virtual do Instituto Superior de Ciências Policiais, Instrução Policial Militar acerca da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de caráter permanente, com o fim de promover a adequação da Corporação à matéria em comento, a conscientização do efetivo, a defesa e a promoção dos direitos dos titulares de dados.” (NR)

“Art. 42. Os Operadores Internos, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta portaria, proporcionarão ferramentas de Tecnologia da Informação para que seja possível solicitar ao usuário/titular dos dados, ao acessar os sites da Corporação, uma forma de “aceite” de que os seus dados pessoais serão utilizados pela Corporação para o exercício das suas finalidades Institucionais.” (NR)

“Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, do Decreto distrital nº 45.771, de 08 de maio de 2024, e das orientações expedidas pelo Encarregado Governamental. ” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º; os incisos II e IV do art. 11; os arts. 12 a 25; os arts. 39 e 40; o parágrafo único do art. 42; e os arts. 43, 44, 45 e 46, todos da Portaria PMDF nº 1.279, de 23 de junho de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA BARROS HABKA - CEL QOPM
Comandante-Geral

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 033, de 23 de fevereiro de 2026.