Estabelece as Normas Gerais de Ação (NGA) do Serviço Interno da Guarda do Departamento de Educação e Cultura da Polícia Militar do Distrito.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições regulamentares previstas no art. 34 do Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010, bem como art. 22 da Portaria PMDF nº 840, de 27 de fevereiro de 2013, e
Considerando que a Guarda do Quartel constitui órgão sensível e fundamental para a segurança e garantia do regular funcionamento da Unidade Policial Militar; e
Considerando a necessidade de se estabelecer a padronização das atribuições e procedimentos a serem observados pela Guarda do Quartel.
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Norma prescreve as situações que dizem respeito ao serviço interno da Guarda do Departamento Educação e Cultura da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelecendo normas relativas às atribuições, às responsabilidades e ao exercício das funções de seus integrantes.
Art. 2º Aplicam-se ao serviço interno da Guarda todas as disposições insertas na presente NGA, bem como as demais previsões contidas nas normatizações que tratam da mesma temática, em especial, o Regulamento Interno de Serviços Gerais (RISG) e Regulamento de Continências (RCont) do Exército Brasileiro, cuja aplicação poderá ocorrer de forma subsidiária e supletiva.
Parágrafo único. O serviço interno da Guarda compreenderá ainda as ordens permanentes do Chefe do Departamento, sendo executado seguindo o expressamente as determinações legais vigentes e em consonância com as disposições contidas na presente NGA.
Art. 3º Para efeitos de aplicação da presente norma considera-se autoridade superior o:
I. Chefe do Departamento de Educação e Cultura;
II. Chefe de Gabinete do Departamento de Educação e Cultura; e a
III. Chefia da Seção Administrativa (Chefe e Subchefe).
Art. 4º O Complexo do Departamento de Educação e Cultura compreende as instalações do próprio Departamento, bem como as de suas diretorias subordinadas, ressalvada as da DAE, DEEC, APMB, CAEAp e CTEsp.
Parágrafo único. Compõe, ainda, o complexo do DEC a estrutura do Departamento de Saúde (DSAP) e outros órgãos da corporação que venham funcionar nas instalações do complexo.
TÍTULO II
DA GUARDA DO QUARTEL
Capítulo I
Das Generalidades
Art. 5º O serviço da Guarda do Quartel será composto por 03 (três) integrantes, podendo funcionar, em caráter excepcional e por razões de necessidade do serviço, com no mínimo 02 (dois) integrantes.
§ 1º A mencionada composição poderá ser redimensionada através de prévia escala de serviço, ou por remanejamento realizado por autoridade superior, visando atender às necessidades do serviço;
§ 2º Durante o horário do expediente, sempre deverão estar presentes, no mínimo, 02 (dois) integrantes no Corpo da Guarda;
§ 3º O serviço de Guarda poderá funcionar em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecendo-se um rodízio de descanso no decorrer do serviço, sob o controle e fiscalização do Comandante da Guarda, observando-se o disposto no parágrafo anterior;
§ 4º O período de descanso de que trata o § 3º deste artigo será gozado no alojamento da guarda, não sendo permitida a ausência do Departamento para qualquer efeito, salvo se autorizado por autoridade superior;
§ 5º O militar que estiver no período de descanso realizará rondas nas instalações do quartel, nos 15 (quinze) minutos que antecedem sua assunção ao seu serviço;
§ 6º Os integrantes da guarda serão compostos por policiais militares das unidades que integram o complexo do DEC.
Art. 6º Os policiais militares integrantes da Guarda deverão sempre atentar para a postura e compostura no serviço, tratando todos com educação e cortesia, bem como primando pela apresentação pessoal, disciplina, obediência e respeito aos superiores, pares e subordinados, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º O Uniforme a ser utilizado pelos componentes do serviço da Guarda é o 5º A, conforme o padrão estabelecido pelo Regulamento de Uniformes da PMDF (RUPM), aprovado pelo Decreto n.º 34.128, de 30 de janeiro de 2013, sendo vedado qualquer tipo de variação do mencionado fardamento.
Art. 8º O armamento a ser utilizado pelos componentes do serviço da guarda é o de dotação descrito em escala de serviço.
Art. 9º É vedado aos integrantes da Guarda do Quartel, sem prejuízo das demais disposições regulamentares vigentes:
a) utilizar notebook, tablet, tv digital, ou outro dispositivo similar, sendo autorizado tão somente o uso do material permanente da Guarda do Quartel, ressalvada a utilização durante os períodos de descanso ou quando autorizado por autoridade superior;
b) prestar informações, via telefone, relativas a qualquer dado pessoal de policial militar e/ou servidor civil integrante do Departamento, tais como endereço, telefone, nome completo, horário e local de trabalho;
c) ausentar-se do Quartel, inclusive, para a realização das refeições, sem que esteja autorizado por autoridade superior.
Capítulo II Das Atribuições
Seção I
Do Comandante da Guarda
Art. 10. O Comandante da Guarda é o responsável pela execução de todas as ordens referentes ao serviço da guarda e é subordinado, para esse efeito, diretamente ao Chefe de Gabinete do Departamento de Educação e Cultura.
Art. 11. Compete ao Comandante da Guarda:
I. atender, prontamente, às ordens e determinações emanadas das autoridades superiores;
II. conduzir a rendição formal do serviço da guarda, ocasião em realizará a revista da equipe de serviço, bem como a transmissão de ordens e determinações relativas ao serviço e de caráter geral;
III. organizar e controlar o rodízio de descanso dos componentes da Guarda;
IV. dar imediato conhecimento ao Chefe de Gabinete do DEC sobre qualquer ocorrência extraordinária relacionada ao serviço ou às instalações;
V. zelar pela segurança e controle do claviculário do complexo do DEC, fazendo todos os registros inerentes ao recebimento e devolução de chaves, devendo ser consignado o nome do interessado, horários, e outras informações julgadas pertinentes;
VI. preencher os livros, formulários, registros, relatórios ou outros documentos relativos ao serviço da Guarda, em especial, os de controle de entrada e saída de veículos oficiais e particulares;
VII. receber documentação de interesse do DEC, fora do horário do expediente, e tão somente, em caráter excepcional, desde que autorizado por autoridade superior;
VIII. realizar rondas e vistorias periódicas no ambiente interno e nas imediações do complexo, a fim de verificar alguma alteração no serviço bem como para efetivar medidas preventivas;
IX. providenciar o acionamento e desligamento dos refletores do complexo a partir das 18 (dezoito) e 06 (seis) horas, respectivamente, estendendo tais horários em 01 (uma) hora por ocasião do horário de verão;
X. preservar a inviolabilidade das seções do complexo, fora do horário do expediente, cabendo-lhe a obrigação de mantê-las devidamente fechadas e sem acessos, salvo quando porventura venham a ser utilizadas por necessidade do serviço, sendo tal uso devidamente registrado em livro de parte diária;
XI. realizar, diariamente, o hasteamento e o arreamento do pavilhão nacional no horário regulamentar;
XII. adotar os procedimentos imprescindíveis à realização da formatura de hasteamento do pavilhão nacional realizada às sextas-feiras;
XIII. zelar pelo uso racional e adequado de recursos como energia elétrica, água, material de consumo, observando as seguintes disposições:
a) manter desligados, fora do horário do expediente, todos os aparelhos refrigeradores de ar do complexo, ressalvado os de setores que tenham serviço ou demandas ininterruptas ou outras situações eventuais de caráter excepcional, documentalmente comprovadas;
b) observar se os equipamentos das seções, tais como aparelhos elétricos, luzes ou outros estejam devidamente desligados fora do horário do expediente, devendo a constatação de tais alterações ser consignada em livro de parte diária;
c) cuidar para que o telefone disponível na Guarda seja utilizado tão somente para ligações relacionadas ao serviço, ressalvadas situações extraordinárias devidamente comunicadas à autoridade superior, tendo em vista a necessidade de se manter a linha disponível para assuntos inerentes ao serviço;
d) evitar vazamentos e utilização indevida de água, atentando, especialmente, para o extravaso da caixa d’água.
XIV. controlar e fiscalizar a permanência de policiais militares que eventualmente estejam em cumprimento de algum tipo de medida e/ou sanção de ordem administrativo – disciplinar no âmbito do complexo;
XV. ter conhecimento permanente da presença do Chefe do Departamento no interior da Unidade;
XVI. cumprir e fazer cumprir os deveres correspondentes, velando pela fiel execução do serviço, de conformidade com as leis, regulamentos, instruções e ordens em vigor.
Seção II
Das Sentinelas da Guarda
Art. 12. A sentinela é inviolável, sendo, por lei, punido aquele que atentar contra a sua autoridade, devendo o policial militar investido na função exercê-la com zelo, serenidade e energia, próprios à autoridade que lhe foi atribuída.
Art. 13. Compete à sentinela:
I. manter a segurança e vigilância das instalações do complexo do DEC;
II. atentar para a movimentação de pessoas estranhas nas proximidades da Guarda, devendo, no caso de fundada suspeita, proceder a abordagem policial de tais pessoas;
III. contabilizar os policiais militares e servidores civis integrantes do Departamento que adentrem às instalações após o início do horário regular do expediente;
IV. manter as janelas e portas do corpo da guarda abertas no período noturno, ante a necessidade de se obter uma maior visibilidade e controle do ambiente externo;
V. atender prontamente e de maneira cordial as ligações telefônicas realizadas para o telefone existente no corpo da guarda, devendo proferir obrigatoriamente os seguintes dizeres: “Guarda do DEC, bom dia/tarde/noite, Sgt/Cb/Sd Cicrano, em que posso ajudá-lo? “;
VI. impedir o acesso de pessoas, incluindo prestadores de qualquer serviço, que não comprovem interesse relacionado às atribuições do DEC e suas Diretorias, providenciado, se necessário, contato prévio com a seção a que a pessoa deseja se dirigir;
VII. não permitir que adentrem às instalações, policiais militares ou civis que estejam trajando bermudas ou trajes incompatíveis com o ambiente de uma Unidade militar;
VIII. não permitir a entrada de bebidas alcoólicas, inflamáveis, explosivos e outros artigos proibidos pela Chefia do Departamento;
IX. prestar as devidas continências, Honras e Sinais de respeito aos símbolos nacionais e às autoridades civis e militares, na forma do Regulamento de Continências (RCont), bem como observar a existência de normas que decretem situação de luto oficial;
X. dar imediato conhecimento ao Comandante da Guarda de qualquer relativa ao serviço ou às instalações do Departamento.
Capítulo III
Da Passagem de Serviço
Art. 14. Diariamente, às 07 (sete) horas, por ocasião da passagem de serviço, a equipe que esteja entrando se posicionará em forma em frente ao Corpo da Guarda a fim de se proceder à rendição formal do serviço, ficando a cargo do Comandante da Guarda, que será o graduado mais antigo, a conferência de faltas e/ou atrasos.
Art. 15. Por ocasião da rendição a ser conduzida pelo Comandante da Guarda será realizada a revista da equipe de serviço, transmissão de ordens e determinações relativas ao serviço e de caráter geral, devendo observar as seguintes disposições, sem prejuízo de outras que venham a ser conferidas:
a) conferir, ao assumir o serviço, o material distribuído ao corpo da guarda, bem como participar, imediatamente, à autoridade superior sobre eventuais danos e extravios;
b) repassar, por ocasião das rendições, todo o material e ordens que digam respeito ao serviço da Guarda, ou a ele esteja relacionado;
c) providenciar a conferência individual das chaves do claviculário, devendo realizar o devido registro no caso de se verificar a ausência de alguma delas;
d) informar acerca da existência de policial militar em cumprimento de medida e/ou sanção administrativo-disciplinar nas dependências do complexo;
e) repassar as alterações verificadas durante o serviço, inclusive as que integrarem o livro de parte diária.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução destas Normas Gerais de Ação serão dirimidas pelo Chefe de Gabinete do DEC.
Art. 17. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HELBERTH DE SOUZA - CEL QOPM
Chefe do Departamento de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no BCG Nº 048 DE 14 DE MARÇO DE 2019