Dispõe sobre os procedimentos e critérios complementares para a contratação de militares inativos, por tempo determinado, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), com objetivo de exercer funções específicas nas Escolas de Gestão Compartilhada (EGC).
A COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inciso III do artigo 8º do Decreto Federal nº 10.443, de 28 de julho de 2020, e considerando o disposto na Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 42.836, de 20 de dezembro de 2021, e nos termos do Processo SEI-GDF nº 00054-00098379/2025-57,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos e critérios complementares para a contratação de militares inativos, por tempo determinado, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), com objetivo de exercer funções específicas nas Escolas de Gestão Compartilhada (EGC), nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, e do Decreto nº 42.836, de 20 de dezembro de 2021.
§ 1º A contratação referida no caput não configura vínculo funcional com a ativa, tampouco implica exercício de função pública efetiva, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.752/2020.
§ 2º A adesão do militar inativo dar-se-á mediante assinatura de termo de adesão, no qual constará, expressamente, a ciência quanto:
I – à manutenção da condição de inatividade durante toda a vigência do contrato;
II – à inexistência de vínculo estatutário ou efetivo com a Administração Pública;
III – à inaplicabilidade de promoção, progressão funcional ou contagem de tempo de serviço;
IV – à ausência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos;
V – às condições de desligamento automático ao término do prazo contratual ou a qualquer tempo, mediante conveniência administrativa; e
VI – à submissão ao regime jurídico da contratação temporária previsto na Lei nº 6.752/2020 e no Decreto nº 42.836/2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A contratação de militares inativos, por tempo determinado, nos termos da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, e do Decreto nº 42.836, de 20 de dezembro de 2021, visa contratar policiais inativos para exercer funções específicas nas Escolas de Gestão Compartilhada (EGC), conforme definido nos referidos diplomas legais.
Art. 3º Os policiais militares inativos contratados por tempo determinado permanecerão na situação de inatividade, conforme o Estatuto dos Policiais Militares, aprovado pela Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1989.
Parágrafo Único. Os militares mencionados neste artigo não concorrerão às promoções previstas para o pessoal da ativa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO E HABILITAÇÃO
Art. 4º A contratação de militares inativos será precedida de processo seletivo simplificado, realizado por meio de edital de chamamento público, conforme o art. 2º da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020 e o art. 2º do Decreto nº 42.836, de 20 de dezembro de 2021, e deverá observar os seguintes procedimentos e requisitos complementares:
I – o edital de chamamento público será elaborado pelo Departamento de Gestão de Pessoal (DGP), por meio da Divisão de Recrutamento e Seleção (DRS), e deverá conter, no mínimo:
a) os requisitos de habilitação e qualificação para o credenciamento, específicos para cada tipo de atividade a ser desempenhada;
b) os critérios de classificação ou de desempate dos candidatos habilitados, caso o número de candidatos inscritos ultrapasse o número de vagas ofertadas;
c) a descrição das atividades que serão desempenhadas pelo militar inativo a ser contratado;
d) a forma de remuneração do contratado será em conformidade com o art. 3º da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020 e o art. 7º do Decreto nº 42.836, de 20 de dezembro de 2021, e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) daquela fixada para os militares da ativa que desempenhem atividades semelhantes; e
e) as hipóteses de rescisão do contrato, além daquelas previstas em lei.
II – o processo seletivo será público e impessoal, e se desenvolverá nas seguintes etapas:
a) inscrição: o militar inativo interessado deverá realizar sua inscrição por meio de formulário eletrônico disponibilizado em plataforma oficial da PMDF ou outro meio previsto no edital;
b) classificação de acordo com os critérios do edital;
c) análise dos documentos originais ou cópias autenticadas para comprovação dos requisitos de habilitação; e
d) inspeção de saúde específica a fim de comprovar a aptidão física e mental para a execução da tarefa.
§ 1º Não poderá ser contratado militar inativo que:
I – tenha sido aposentado por incapacidade permanente;
II – possua idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos;
III – estiver no condição de réu em processo criminal ou cumprindo pena restritiva de liberdade;
IV – tiver cometido transgressão disciplinar grave nos últimos dois anos; e
V – estiver respondendo a Inquérito Policial ou Inquérito Policial Militar.
Art. 5º Quando o número de interessados for maior que o de vagas ofertadas, terá prioridade na contratação o militar inativo que, sucessivamente:
I – obtiver a melhor classificação de acordo com os critérios estabelecidos no edital;
II – contar com maior tempo de serviço público distrital;
III – estiver a menos tempo na inatividade; e
IV – possuir idade inferior.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO
Art. 6º A contratação de militares inativos dar-se-á mediante a assinatura de termo de adesão ao contrato padrão, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 42.836, de 20 de dezembro de 2021, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, prorrogável, não caracterizando ocupação de cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. O início e o término do contrato deverão ser publicados em Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 7º A remuneração do contratado será estabelecida no edital de chamamento público, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020 e o Art. 7º do Decreto nº 42.836, de 20 de dezembro de 2021, e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) daquela fixada para os militares da ativa, por conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
§ 1º O contratado fará jus, exclusivamente, às seguintes verbas indenizatórias: diárias e auxílio-alimentação, de acordo com as regras aplicáveis a servidores distritais.
§ 2º A remuneração e as verbas indenizatórias não serão incorporadas aos proventos de inatividade, não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens e não estarão sujeitas à contribuição previdenciária.
§ 3º O contratado faz jus ao adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal da remuneração prevista neste artigo, bem como o décimo terceiro salário, sendo computado como mês integral o período de trabalho superior a 15 (quinze) dias, sendo que este último deve ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício financeiro.
§ 4º O regime de serviço do contratado poderá ser de escala ou expediente administrativo ou horas-aulas semanais, observadas as normas vigentes na Corporação, no que couber, e o disposto no edital.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES
Art. 8º Os militares inativos contratados deverão zelar por sua apresentação pessoal e utilizar traje civil condizente com a natureza de suas atividades.
§ 1º É obrigatório o uso de crachá, no qual constará a foto, o nome do militar inativo, posto ou graduação e matrícula, conforme modelo padronizado pelo Departamento de Gestão de Pessoal (DGP).
§ 2º É vedado ao militar inativo contratado o uso de barba, cavanhaque ou barbicha no queixo, salvo em razão de restrição médica prescrita por tempo determinado.
§ 3º No que concerne aos trajes civis, os militares inativos contratados deverão observar Regulamento Básico de Uniformes dos Colégios Cívico-Militares. (Acrescido pela Portaria PMDF n° 1.457, de 4 de fevereiro de 2026)
Art. 9º É vedado ao militar inativo contratado:
I – concorrer à substituição temporária nos cargos e funções do Quadro Organizacional da PMDF;
II – ser desviado da função ou aproveitado no exercício de atividade diversa da especificada no ato de contratação;
III – o uso de telefones funcionais, motoristas, secretárias e demais prerrogativas decorrentes da função exercida na ativa, salvo quando expressamente autorizado e necessário para o desempenho da tarefa contratada; e
IV – a realização de cursos e estágios custeados pela Corporação.
Art. 10. O contratado pode se ausentar das atividades sem prejuízo da remuneração:
I – para tratamento de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II – por falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, irmão, filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, por até oito dias consecutivos.
Art. 10-A. O início das férias dos militares inativos contratados coincidirá com o primeiro dia do período de férias escolares da Secretaria de Estado de Educação, no mês de dezembro do respectivo ano letivo, sendo vedadas a antecipação e o parcelamento das férias. (Acrescido pela Portaria PMDF n° 1.457, de 4 de fevereiro de 2026)
§ 1º Nas datas em que não houver dia letivo, não será computada falta ao militar inativo contratado. (Acrescido pela Portaria PMDF n° 1.457, de 4 de fevereiro de 2026)
§ 2º No mês de julho, os militares inativos contratados poderão usufruir do recesso escolar, conforme o calendário da Secretaria de Estado de Educação, nos dias em que não estiverem empregados em atividades de atualização pedagógica. (Acrescido pela Portaria PMDF n° 1.457, de 4 de fevereiro de 2026)
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 11. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em edital de chamamento público, o contrato poderá ser extinto a qualquer tempo, por iniciativa do contratado ou do órgão ou entidade contratante, nas seguintes hipóteses:
I – a pedido do contratado;
II – por término do período de contratação ou prorrogação;
III – por nomeação do contratado para o exercício de cargo público;
IV – por ausência injustificada por mais de 8 (oito) dias, consecutivos ou intercalados, durante a vigência do contrato;
V – por motivos de ordem moral, disciplinar ou penal, a qualquer tempo e com a devida justificativa, incluindo condenação a pena privativa de liberdade transitada em julgado;
VI – quando for julgado incapaz para a tarefa contratada por motivo de saúde;
VII – pela não realização das atividades para as quais foi contratado; e
VIII – por infringência às vedações e obrigações estabelecidas nesta Portaria e no Decreto Distrital nº 42.836, de 20 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA CORPORAÇÃO
Art. 12. Compete ao Estado-Maior (EM):
I – assessorar o Comandante-Geral nos assuntos relativos a orçamento e finanças com a contratação de militares inativos; e
II – orçar os recursos necessários para atender as despesas com as contratações, conforme proposta encaminhada pelo DGP.
Art. 13. Compete à Auditoria (AUD):
I – acompanhar os processos de seleção, contratação e dispensa dos militares inativos;
II – requisitar informações ou documentos, bem como qualquer diligência necessária; e
III – propor ao Comandante-Geral, por meio do Estado-Maior, os atos normativos necessários para o aprimoramento do processo de contratação.
Art. 14. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoal (DGP):
I – instruir o processo antes da publicação do respectivo edital de chamamento, nos termos do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, para análise e manifestação da Secretaria de Estado de Economia;
II – autorizar o processo seletivo, conforme conveniência e oportunidade;
III – promover os atos de contratação, prorrogação e dispensa;
IV – estabelecer os modelos de Edital de Chamamento Público, Termo de Adesão ao Contrato Padrão e Ficha de Avaliação de Desempenho;
V – promover, implementar e executar os meios necessários ao pagamento da remuneração dos militares inativos contratados por prazo determinado; e
VI – editar Instrução Normativa para detalhar os procedimentos e aplicação desta Portaria na Corporação.
Art. 15. Compete à Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC):
I – consolidar as informações relacionadas às demandas de militares inativos para contratação na Corporação;
II – elaborar os atos de contratação, prorrogação e dispensa;
III – efetuar o controle de fornecimento e restituição dos crachás dos militares inativos;
IV – manter os Termos de Adesão ao Contrato Padrão em arquivo permanente;
V – controlar o quantitativo e a distribuição de militares inativos contratados; e
VI – manter atualizado o controle dos militares inativos contratados, a partir de banco de dados que permita relacioná-los por nome, matrícula, ordem de antiguidade e precedência, unidade de lotação, data de contratação e das prorrogações, data prevista para dispensa definitiva por limite de idade, bem como outras informações necessárias.
Art. 16. Compete à Divisão de Recrutamento e Seleção (DRS):
I – realizar o processo seletivo de que trata o artigo 4º desta Portaria;
II – divulgar e promover a inscrição de interessados para seleção;
III – apresentar ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO) os militares inativos escolhidos no processo seletivo para inspeção de saúde; e
IV – encaminhar à DVPC a relação dos militares inativos selecionados para contratação.
Art. 17. Compete à unidade de lotação do policial militar:
I – enviar à DVPC, conforme calendário aprovado pelo DGP, proposta de quantitativo de militares inativos por postos, graduações e especialidades desejadas, discriminando as tarefas que deverão desempenhar, conforme Plano de Trabalho;
II – empregar e controlar os militares inativos contratados, observando o estabelecido nesta Portaria e no ato de contratação;
III – observar os períodos especificados no ato de contratação, devendo adotar as medidas necessárias à prorrogação ou dispensa, encaminhando a demanda à DVPC;
IV – manter pastas funcionais com as correspondentes fichas cadastrais e de avaliação para cada militar inativo contratado; e
V – avaliar trimestralmente o desempenho na tarefa desenvolvida pelo militar inativo, consignado em ficha de avaliação específica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes da execução da contratação, por tempo determinado, de militares inativos correrão por conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 19. Os militares inativos contratados de que dispõe esta Portaria deverão realizar instrução de nivelamento para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. A Corporação promoverá a realização da instrução prevista neste artigo.
Art. 20. Os militares inativos contratados de que dispõe esta Portaria estarão sujeitos a investigação da vida pregressa durante o processo seletivo de contratação.
Parágrafo único. A investigação da vida pregressa se estenderá por todo o período de contratação do militar, tendo como objetivo a identificação da prática de condutas que possam implicar a extinção do contrato por motivos de ordem moral, disciplinar ou penal, nos termos do inciso V do artigo 11 desta Portaria.
Art. 21. Os atos de contratação, prorrogação e dispensa deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, a fim de cumprir o disposto na Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 42.836, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 22. Os militares inativos contratados de que dispõe esta Portaria deverão exercer a suas atividades em quaisquer das escolas cívico-militares do sistema público de ensino do Distrito Federal, conforme determinado pela Administração Policial Militar.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral da PMDF.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA BARROS HABKA - CEL QOPM
Comandante-Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 144, de 05 de agosto de 2025.