PORTARIA PMDF Nº 661, DE 5 DE MAIO DE 2009

Estabelece normas para aplicação e remuneração do serviço policial militar de natureza voluntária.

O CORONEL QOPM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o n° 3 do artigo 13, do Decreto n° 4.284, de 04 de agosto de 1978, que regula a Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977 e
considerando o disposto na Lei 10.486, de 04 de julho de 2002; no Decreto 10.260, de 08 de abril de 1987; no Decreto 16.436, de 20 de abril de 1995; no Decreto 24.619, de 25 de maio de
2004; no Decreto 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200); na Portaria PMDF Nº 651, de 17 de março de 2009; no Decreto nº 30.258, de 06 de abril de 2009; no Decreto nº 30.259, de 06 de abril de 2009; e no Decreto nº 29.181, de 19 de junho de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito da PMDF normas, procedimentos, aplicação, planejamento, execução e remuneração do Serviço Policial Militar de Natureza Voluntária consoante o previsto no inciso VIII do art. 3º da Lei 10.486, de 04 de julho de 2002 e Decreto Nº. 24.619, de 26 de maio de 2004.

Art. 2º Estabelecer que serviço voluntário gratificado é o reforço ao policiamento ordinário executado, de acordo com a conveniência e necessidade da PMDF, planejado de forma específica e sem prejuízo ao serviço ordinário, extraordinário e especial, com carga horária própria e remunerada.

Art. 3º Está excluída automaticamente a possibilidade de voluntariado do policial militar que não preencher qualquer dos seguintes requisitos:

I – Ser Oficial Policial Militar do QOPM, Aspirante a Oficial PM ou pertencer ao quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), salvo exceções previstas nesta Portaria.

II – Estar no exercício de atividade de natureza policial militar no âmbito da Corporação;

III – Não estar em gozo de afastamento, dispensa ou licença regulamentar;

IV – Não estar agregado ou à disposição de outros órgãos ou instituições, observadas as definições contidas no art. 2º do R200;

V – Não estar matriculado, regularmente, em curso de formação de praças e em curso de formação de oficiais;

VI – Não estar recebendo nenhum tipo de gratificação por atividade de natureza especial, de acordo com o inciso VII da Lei nº. 10.486, de 04 de julho de 2002 (Lei de Vencimentos);

VII – Não estar submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina, Processo Administrativo de Licenciamento ou à disposição de Sindicância;

VIII – Não estar cumprindo punição disciplinar na data da execução do Serviço Voluntário;

IX – Não estar impedido de exercer policiamento ostensivo por qualquer legislação, norma ou decisão administrativa ou judicial;

X – Antes do serviço voluntário, ter gozado período mínimo de folga igual ou superior a 08 (oito) horas, exceto para os que concorrem as escalas de 06 (seis) horas de serviço diário ou expediente administrativo, para os quais deve haver um período mínimo de 01 (uma) hora;

XI – Após a execução do serviço voluntário, gozar um período mínimo de folga igual ou superior a 08 (oito) horas, exceto para os que concorrem as escalas de 06 (seis) horas de serviço diário ou expediente administrativo, para os quais deve haver um período mínimo de 01 (uma) hora;

XII – Deverá haver um período mínimo de 08 (oito) horas de folga entre um serviço voluntário gratificado e outro;

XIII – A escala ordinária não poderá sofrer alteração em seu regime de folga, devendo a execução do serviço voluntário gratificado obedecer às folgas estabelecidas nos incisos X e XI;

XIV – Não estar com o porte de arma suspenso ou cassado.

Parágrafo Único. Os Oficiais do Quadro de Policiais Militares Administrativos – QOPMA poderão concorrer à escala do serviço voluntário gratificado, excepcionalmente, quando autorizados pelo Comandante-Geral a cumprirem o serviço operacional, conforme prescreve a Portaria PMDF nº 618, de 12 de agosto de 2008, bem como o Art. 3º, parte final, do Decreto Distrital nº 26.623, de 08 de março de 2006.

Art. 4º. São critérios sucessivos de seleção para a execução do serviço voluntário gratificado dentre os Policiais Militares nas mesmas condições de aptidão:

I – Possuir qualificação policial militar específica para o serviço a ser executado;

II – Possuir, preferencialmente, posto ou graduação compatível com o serviço a ser executado;

III – Ter trabalhado o quantitativo de horas em serviço voluntário inferior aos demais candidatos no mês em que está sendo aplicado;

IV – Observada a sucessão dos critérios supramencionados e persistindo o empate, prevalecerá a antiguidade dentre os voluntários.

Art. 5º. São normas a serem observadas quando do emprego do serviço voluntário gratificado:

I – O efetivo de serviço voluntário gratificado deverá ser empregado de acordo com as necessidades de cada UPM, podendo ser empregado em POG a pé e motorizado, pontos de bloqueio (fiscalização de trânsito e policiamento), policiamento em motocicletas, ciclístico e montado, com flexibilidade no horário de aplicação;

I – O efetivo de serviço voluntário gratificado deverá ser empregado de acordo com as necessidades de cada UPM, podendo ser empregado em POG a pé e motorizado, pontos de bloqueio (fiscalização de transito e policiamento), policiamento em motocicletas, ciclístico e montado, bem como em Policiamento Disciplinar Ostensivo (PDO), neste último caso com exceção para realização de escoltas e diligências, com flexibilidade no horário de aplicação; (Redação dada pela Portaria PMDF nº 698, de 23.02.2010)

II – Os Oficiais devem preferencialmente, executar o serviço voluntário em viaturas, com o objetivo primordial de supervisão, fiscalização e coordenação.

a) – Os Oficiais Superiores serão empregados na fiscalização do policiamento em nível regional, a comando direto dos Comandantes Regionais.

b) – Os Oficiais Intermediários escalados em policiamento voluntário devem ser empregados na fiscalização do policiamento de área do Batalhão ou de Companhias Independentes, conforme seu local de lotação, assim como coordenação e supervisão de pontos de bloqueio.

c) – Os Oficiais Subalternos devem participar do policiamento voluntário como comandantes de frações constituídas ou responsáveis por pontos de bloqueio, bem como em fiscalização destes policiamentos.

III – Os Subtenentes e Sargentos podem atuar no Comando de Ponto de Bloqueio, GPMs e ainda no Comando de guarnições motorizadas;

IV – Os policiais habilitados como motoristas pelo CSM, motociclistas, ciclistas e cavalarianos, deverão ser escalados, sempre que possível, nas respectivas atividades de policiamento que desenvolvem no serviço ordinário;

V – Os efetivos das seções de inteligência das Unidades Operacionais concorrerão, exclusivamente, as escalas de Serviço Voluntário de forma velada, diretamente vinculados ao policiamento ostensivo de natureza voluntária. O Comandante da Unidade de área poderá, por necessidade do serviço ou devido ao tipo de serviço a ser executado, limitar o quantitativo de policiais empregado no serviço voluntário gratificado de forma velada ou até mesmo deixar de empregar tal forma de policiamento;

VI – Os efetivos administrativos concorrerão às escalas de Serviço Voluntário em reforço ao policiamento, de mesma natureza, em missões pré-definidas e na área de responsabilidade dos Comandos de Policiamento Regionais;

VII – O CP distribuirá para as Unidades sob sua coordenação, listadas no §1º deste artigo, as cotas de que dispõe, de acordo com as solicitações dos Comandos de Policiamento Regionais, considerando a conveniência e a necessidade do serviço;

VIII – As Unidades Especializadas que possuem atuação específica (BOPE, BPTran, RPMON, CPRv e CPMA) concorrerão às escalas de Serviço Voluntário em apoio ou reforço às missões pré-definidas na área de responsabilidade dos Comandos de Policiamento Regionais, conforme determinação do Comando de Policiamento;

IX- Os efetivos das unidades mencionadas no inciso anterior, quando atuarem em missões diversas da sua especialização, serão empregados como reforços de policiamento e, neste caso, ficarão diretamente subordinados ao Comandante da área;

X – As Unidades que atuam em policiamento de caráter especial (6º BPM, 12º BPM, 3ª CPMInd, 4ª CPMInd e 16ª CPMInd) concorrerão às escalas de Serviço Voluntário, em reforço às missões pré-definidas e na área de responsabilidade dos Comandos Regionais de acordo com a determinação do Comando de Policiamento.

§ 1º Para fins de emprego no Serviço Voluntário, serão considerados como administrativos os efetivos do Quartel do Comando-Geral (QCG), Corregedoria, Diretorias, Ajudância-Geral, CTI, Unidades de Apoio de Ensino, de Saúde e Administrativas, que para este fim, estarão sob a coordenação do Comando de Policiamento.

§ 1° Para fins de emprego no Serviço Voluntário, serão considerados como administrativos os efetivos do Quartel do Comando-Geral (QCG), Diretorias, Ajudância-Geral, CTI, Unidades de Apoio de Ensino, de Saúde e Administrativas, que para este fim, estarão sob a coordenação do Comando de Policiamento. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 698, de 23.02.2010)

§ 2º Para efeito de serviço voluntário, o Centro de Inteligência se equipara aos Comandos Regionais, devendo aplicar o seu efetivo, dentro do limite de cotas proporcionais ao efetivo de que dispõe, de acordo com a sua conveniência, bem como realizar o lançamento dos serviços executados diretamente no Sistema de Controle de Serviço Voluntário (Intranet PMDF).

§ 2° Para efeito de serviço voluntário, a Corregedoria e o Centro de Inteligência se equiparam aos Comandos Regionais, devendo aplicar os seus respectivos efetivos, dentro do limite de cotas proporcionais ao efetivo de que dispõe, de acordo com a sua conveniência, bem como realizar o lançamento dos serviços executados diretamente no Sistema de Controle de Serviço Voluntário (Intranet PMDF). (Redação dada pela Portaria PMDF nº 698, de 23.02.2010)

§ 3º A fiscalização do emprego de Policiais Militares em Serviço Voluntário será exercida por Oficiais concorrentes, preferencialmente, ao serviço de mesma natureza; Em não havendo Oficial voluntário para exercer a fiscalização do serviço, a mesma ficará a cargo do Oficial escalado em Serviço Ordinário em sua área de responsabilidade.

§ 4º O controle dos efetivos empregados no Serviço Voluntário será exercido pelo Chefe da Seção de Pessoal das respectivas Unidades.

§ 5º O Comando de Policiamento, os Comandos Regionais e Especializado exercerão o controle dos efetivos a eles subordinados, devendo efetuar o lançamento dos serviços executados no Sistema de Controle de Serviço Voluntário (Intranet PMDF), conforme estabelecido nesta norma.

Art. 6º. As atribuições para aplicação serviço voluntário gratificado ficam assim distribuídas:

I – Chefe do Estado Maior:

a) estabelecer Diretrizes Gerais;

b) realizar a coordenação geral do planejamento de operações com o Comando de Policiamento para a definição de objetivos e calendário de operações.

II – Comando de Policiamento:

a) informar às Unidades do Complexo QCG, Corregedoria, Centro de Inteligência, Diretorias, Ajudância-Geral, Centro Tecnológico de Informação, Unidades de Apoio, de Ensino, de Saúde e demais Unidades administrativas, o efetivo a ser empregado em Serviço Voluntário no mês subseqüente, o local, hora e missão a ser executada de acordo com a conveniência e necessidade do serviço;

b) efetuar o lançamento dos serviços executados pelos policiais das Unidades citadas no item anterior (exceto Corregedoria e CI) e do próprio CP no Sistema de Controle de Serviço Voluntário (Intranet PMDF) até o quarto dia útil do mês subseqüente à execução do Serviço Voluntário.

III – Centro Tecnológico da Informação – CTI:

a) treinar pessoal indicado pelo Comando de Policiamento, Comandos de Policiamento Regionais e Especializado, responsáveis pelo lançamento dos serviços executados no Sistema de Controle de Serviço Voluntário (Intranet PMDF), de acordo com o Sistema MOVFIN;

b) desenvolver sistema para gerenciamento do Serviço Voluntário.

IV – Diretoria de Finanças:

a) informar à Diretoria de Pessoal (folha de pagamento), a disponibilidade financeira para pagamento da gratificação por execução de Serviço Voluntário;

b) outras que se fizerem necessárias, dentro das suas atribuições.

V – Diretoria de Pessoal:

a) informar ao Comando de Policiamento o quantitativo de cotas disponíveis para o mês subseqüente;

b) implantar em folha de pagamento, segundo informações recebidas do Comando de Policiamento, dos Comandos de Policiamento Regionais e Especializado, o valor a ser percebido pelos Policiais Militares executantes de Serviço Voluntário;

c) controlar e fiscalizar o pagamento da gratificação por Serviço Voluntário.

VI – Comandos de Policiamento (Regionais e Especializado):

a) planejar, baseado nos dados estatístico e de acordo com as cotas disponíveis para o SVG, informadas pela Diretoria de Pessoal, as missões que empregarão efetivos de Policiais Militares voluntários;

b) informar as Unidades subordinadas, o efetivo a ser empregado em Serviço Voluntário no mês subseqüente;

c) coordenar e fiscalizar as missões que empregarem Policiais Militares voluntários, na sua área de responsabilidade;

d) efetuar o lançamento dos serviços executados pelos policiais das Unidades subordinadas e de seu próprio Comando, no Sistema de Controle de Serviço Voluntário (Intranet PMDF), até o 4º dia útil do mês subsequente.

VII- Unidades Policiais Militares:

a) confeccionar e remeter, semanalmente, as escalas de serviço para as missões que empregarão Policiais Militares voluntários aos seus respectivos Comandos de Policiamentos Regionais e Especializado;

b) encaminhar as escalas ao Comando de Policiamento, aquelas Unidades definidas como administrativas.

VIII – Coordenador-Geral (CP):

a) controlar o emprego de Policiais Militares executantes do Serviço Voluntário;

b) fiscalizar e gerenciar a utilização das cotas, bem como o remanejamento das mesmas, podendo requisitar documentos, caso necessário.

c) acompanhar a execução das missões envolvendo Policiais Militares voluntários, de modo à alimentar o sistema, corrigindo as distorções que eventualmente venham a surgir;

Art. 7º. Fica estabelecido o cronograma em anexo para aplicação do serviço voluntário gratificado.

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ANEXO I

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no BCG nº 94, 25 DE MAIO DE 2009