Dispõe sobre o emprego operacional do Regimento de Polícia Montada- RPMon e do Batalhão de Operações EspeciaisBOPE e dá outras providências.
O CORONEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o constante do Decreto nº 6.829 de 23 de junho de 1982 e Decreto nº 20.329 de 22 de junho de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que todos os acionamentos do RPMon e BOPE, como força de dissuasão e ações de pronto-emprego de força operacional especial, visando o estabelecimento da ordem pública, se dêem por determinação expressa do Comandante-Geral da Corporação ou aquele que o sucede na cadeia de comando durante seus afastamentos e/ou impedimentos, mediante solicitação dos Comandantes do CP, CPEsp ou BOPE/RPMon, observando-se o princípio da oportunidade.
Art. 1º Fixar procedimentos de acionamento do Batalhão de Operações Especiais (BOPE) e do Regimento de Polícia Montada – RPMon (Regimento Coronel Rabelo), como meios de dissuasão e ações de pronto-emprego de força operacional especial, no contexto das ações de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública. Parágrafo único. O acionamento de que trata o caput ocorrerá por determinação expressa do Comandante-Geral da Corporação ou aquele que o suceder na cadeia de comando durante seus afastamentos e/ou impedimentos legais e regulamentares, mediante solicitação do Chefe do Departamento de Operações (DOP), do Comandante do Comando de Policiamento de Missões Especiais (CPME), ou dos Comandantes do BOPE e do RPMon, respectivamente, observandose o princípio da oportunidade. (Alterado pela Portaria PMDF n° 1.259, de 03 de fevereiro de 2022).
Art. 2º – As autoridades competentes para o acionamento de que trata o artigo anterior são as seguintes:
– Comandante-Geral;
– Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior;
– Comandante do CP;
– Comandante do CPEsp; e
– Comandante do BOPE/RPMon.
Parágrafo único – Excepcionalmente, e quando a situação assim o exigir, na impossibilidade de contato com as autoridades mencionadas no caput deste artigo, o acionamento se dará por determinação do Oficial de Operações do COPOM, o qual comunicará, na primeira oportunidade, a medida adotada e o evento considerado ao Comandante-Geral, Comandante do CP, Comandante do CPEsp e Comandantes do BOPE/RPMon.
I – Comandante-Geral;
II – Subcomandante-Geral;
III – Chefe do DOP;
IV – Comandante do CPME; e
V – Comandante do BOPE/RPMon.
§ 1º Excepcionalmente, e quando a situação assim o exigir, na impossibilidade de contato com as autoridades mencionadas no caput deste artigo, o acionamento se dará por determinação do Oficial de Operações do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM).
§ 2º O Oficial de Operações do COPOM comunicará e submeterá às autoridades relacionadas nesta Portaria, na primeira oportunidade possível, sobre as medidas adotadas e os eventos considerados, momento em que colherá as orientações complementares, as quais serão transmitidas de forma imediata ao comando do efetivo empregado, consolidando, ainda, os registros pertinentes. (Alterado pela Portaria PMDF n° 1.259, de 03 de fevereiro de 2022).
Art. 3º – Todos os empregos do BOPE e RPMon, nas condições estipuladas no Art. 1º, deverão ser comunicados ao Comandante-Geral, independentemente da autoridade que acionou a tropa.
Art. 3º – A. O Choque Montado é a força policial militar que atua na seara de policiamento ostensivo montado de choque com a conjugação de ações para gestão e controle de massas e áreas conflagradas com elevados índices de criminalidade, visando suplementar a manutenção ou restabelecer a ordem pública.
Parágrafo único. O Choque Montado é composto por 03 (três) pelotões com a atuação mínima de 01 (um) pelotão, totalizando dezoito policiais militares a comando de 01 (um) tenente ou aspirante a oficial. (Acrescido pela Portaria PMDF n° 1.259, de 03 de fevereiro de 2022).
Art. 4º – A execução do patrulhamento tático móvel do BOPE e a execução do policiamento ostensivo geral de rotina do RPMon, deverão constar dos planos de policiamento das Unidades, elaborados por seus respectivos comandantes e aprovados pelo Comandante do CPEsp.
Art. 4º A execução do emprego operacional das especializadas vinculadas ao CPME deverão constar dos planos de policiamento das unidades, elaborados por seus respectivos comandantes e aprovados pelo Comandante do CPME. (Alterado pela Portaria PMDF n° 1.259, de 03 de fevereiro de 2022).
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUY SAMPAIO SILVA - CORONEL QOPM
Comandante - Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 31, de fevereiro de 2002.