Dispõe sobre as Normas Reguladoras para as Inspeções de Saúde e Juntas de Inspeção de Saúde na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º da Lei nº 6.450/1977, combinado com o inciso IV do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.165/2010 e,
Considerando a necessidade de regular os procedimentos administrativos das Inspeções de Saúde e das Juntas de Inspeção de Saúde na Polícia Militar do Distrito Federal;
Considerando a Decisão Normativa nº 01/2005 – TCDF, que orienta a realocação do “servidor” acometido de moléstia grave ou doença decorrente de acidente em serviço;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados para as doenças especificadas em lei;
Considerando a necessidade de estabelecer normas que possibilitem ao policial militar portador de restrições médicas dar continuidade a sua carreira;
Considerando que a evolução da medicina vislumbra um potencial de mudança nos critérios para a inaptidão funcional do policial militar com restrições médicas, de cunho físico ou psicológico;
Considerando o Parecer nº 130/2000-SPA, da Corregedoria da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Parecer nº 230/2000-4ªSPR da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que conclui não haver exigência legal de submissão de licenciado à prévia inspeção médica, não havendo dessa forma nulidade de sua não observância.
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE
CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÃO
Art. 1º As Inspeções de Saúde constituem perícias médicas de interesse da Polícia Militar do Distrito Federal, praticadas pelas Juntas de Inspeção de Saúde e por médicos-peritos, com a
finalidade de avaliar a integridade física e psíquica de policiais militares, dependentes e servidores civis enquadrados nas situações abaixo:
I – candidatos a ingresso no serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal;
II – para permanência no serviço ativo, engajamento, reengajamento, independência de engajamento, promoções, licenças, documentos sanitários de origem, transferência para a reserva remunerada, reforma, revisão, reinclusão, matrícula em cursos, melhoria de reforma, cursos, missões no exterior e outras atividades a serem realizadas no exterior, bem como o reajustamento de proventos, todos previstos na legislação policial militar;
II – para permanência no serviço ativo, engajamento, reengajamento, promoções, licenças, documentos sanitários de origem, licenciamento, transferência para a reserva remunerada, reforma, exclusão, demissão, revisão, reinclusão, matrícula em cursos, melhoria de reforma, cursos, missões no exterior e outras atividades a serem realizadas no exterior, bem como o reajustamento de proventos, todos previstos na legislação policial militar; (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.177, de 29 de abril de 2021).
III – candidatos a cargos civis na PMDF;
IV – servidores civis, candidatos ao amparo pelo Distrito Federal por acidente ocorrido em serviço;
V – dependentes qualificados para atendimento de exigências regulamentares ou para concessão de pensão e outros benefícios por solicitação ou determinação de autoridade competente;
VI – arrolados em processo de justiça civil ou militar, por solicitação da autoridade competente;
VI – arrolados em processo de justiça civil ou militar, bem como em processos administrativos – Memorando Acusatório (Mem Ac), Inquérito Policial Militar (IPM), Procedimento de Investigação Preliminar (PIP), Sindicância (Sind), Processo Administrativo de Licenciamento (PAL), Conselho de Disciplina (CD), Conselho de Justificação (CJ), Conselho de Ensino (CE) e Inquérito Técnico (IT) – por solicitação da autoridade competente; (Alterado pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012).
VII – nos casos de homologação de atestados médicos;
VIII – policiais militares e servidores civis em situações não compreendidas nos itens anteriores, para atender a outras exigências especificadas em lei.
§ 1º Para fins de engajamento, reengajamento ou independência de engajamento, a inspeção de saúde necessária é a Inspeção Periódica de Saúde, que deverá estar em dia, sendo conferida pela OPM, conforme regulamentação específica.
§ 1º Para fins de engajamento ou reengajamento, a inspeção de saúde necessária é a Inspeção Periódica de Saúde, que deverá estar em dia, sendo conferida pela OPM, conforme regulamentação específica. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.177, de 29 de abril de 2021).
§ 2º Para fins de matrícula nos diversos cursos, o policial militar deverá estar obrigatoriamente com a Inspeção Periódica de Saúde em dia, conforme conferência da respectiva OPM onde estiver classificado, a qual incumbe o encaminhamento da documentação comprobatória, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 2º A Perícia Médica na Polícia Militar do Distrito Federal compreende a realização de atos médico-periciais destinados a cumprir a finalidade prevista no caput do art. 1º desta Portaria, bem como emitir pareceres, os quais servirão de subsídios para a tomada de decisão sobre direito pleiteado ou situação apresentada, sendo obrigatória a presença do inspecionado em todos os atos.
Art. 3º Os atos médico-periciais são os procedimentos técnico-profissionais realizados exclusivamente por médico, por meio de inspeção de saúde singular ou junta de inspeção de saúde, visando a emissão de pareceres sobre a integridade física e psíquica dos inspecionados.
§ 1º Considera-se Inspeção de Saúde de Caráter Singular (ISCS), o ato médico pericial realizado por 01 (um) médico-perito
§ 2º Considera-se Junta de Inspeção de Saúde (JIS), o ato médico pericial realizado por, no mínimo, 02 (dois) médicos-peritos.
Art. 4º A ISCS e as JIS serão constituídas por oficiais médicos pertencentes ao Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS), indicados pelo Chefe do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional – CPSO e nomeados pelo Chefe do Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal – DSAP.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE
Seção I
Da inspeção de saúde de caráter singular (ISCS)
Art. 5º Caberá ao médico perito a realização das ISCS, dentre aqueles previamente nomeados por ato da autoridade competente, nas seguintes situações:
I – avaliação médico-pericial para permanência do policial militar no serviço ativo da Corporação – Inspeção Periódica de Saúde;
II – homologação de licenças médicas, odontológicas ou psicológicas;
III – outras situações, conforme determinação de autoridade competente.
Parágrafo único. As licenças psicológicas só terão validade após homologação em inspeção de saúde.
Seção II
Das juntas de inspeção de saúde
Art. 6º As Juntas de Inspeções de Saúde, compostas de oficiais do QOPMS, estarão subordinadas técnica e administrativamente ao Chefe do CPSO.
Parágrafo único. Constituem Juntas de Inspeção de Saúde:
I – as Juntas Ordinárias de Inspeção de Saúde (JOIS), compostas de 01 (um) presidente (oficial superior) e 02 (dois) membros, designados pelo Chefe do CPSO, dentre aqueles previamente nomeados pelo Chefe do DSAP, ficando a função de secretário reservada ao oficial mais moderno.
II – as Juntas de Homologação de Atestados (JHA), composta de 02 (dois) oficiais, sendo 01 (um) presidente e 01 (um) secretário, designados pelo Chefe do CPSO, dentre aqueles previamente nomeados pelo Chefe do DSAP, ficando a função de secretário reservada ao oficial mais moderno.
III – as Juntas Superiores de Saúde (JSS), composta de um oficial superior, que a presidirá, e mais 02 (dois) membros, designados pelo Chefe do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional (CPSO), dentre aqueles previamente nomeados pelo Chefe do DSAP, ficando a função de secretário reservada ao oficial mais moderno.
IV – as Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE), para fins de avaliação dos candidatos a ingresso nas fileiras da Corporação e outras situações especiais de caráter transitório, conforme solicitação definida por autoridade competente; sendo competência do Chefe da SAMP designar sua composição, de acordo com a necessidade, dentre os peritos-médicos componentes da própria SAMP, nomeados pelo Chefe do DSAP.
Art. 7º Os componentes das Juntas de Inspeção de Saúde deverão ter suas especialidades, preferencialmente, compatíveis com as necessidades de esclarecimentos dos pareceres e
diagnósticos estabelecidos e relacionados com as patologias indicadas, não podendo funcionar incompletas.
§ 1º No impedimento do Presidente ou dos membros das referidas Juntas de Inspeção de Saúde, estes serão substituídos pelos suplentes previamente nomeados.
§ 2º As Juntas de Inspeção de Saúde poderão ser compostas de oficiais cirurgiões dentistas, de outros profissionais especialistas da Polícia Militar, bem como de outras organizações militares, além de profissionais civis, caso haja necessidade de esclarecimentos de diagnóstico apresentado, complementação de parecer ou exame, através de proposta do respectivo Presidente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE
Seção I
Da inspeção de saúde de caráter singular (ISCS)
Art. 8º Os policiais militares da ativa serão submetidos à Inspeção Periódica de Saúde, para fins de permanência no serviço ativo, observados os artigos 3º e 5º desta portaria, visando avaliar o estado de saúde física e mental dos mesmos, bem como enfatizar as ações de medicina preventiva e de melhoria da qualidade de vida e capacidade laborativa do avaliado, devendo ser observados os seguintes aspectos:
I – a Inspeção Periódica de Saúde do policial militar deverá ser realizada a cada 02 (dois) anos (BIENAL);
II – os Comandantes, Chefes e Diretores deverão manter rigoroso controle da validade da Inspeção Periódica de Saúde de seus subordinados;
III – a Inspeção Periódica de Saúde deverá ser realizada obrigatoriamente no mês do aniversário do policial militar;
IV – A OPM deverá apresentar o policial militar 30 (trinta) dias antes do vencimento da Inspeção Periódica de Saúde para fins de agendamento e recebimento da solicitação de exames;
V – em condições laborativas especiais, ou a critério do médico perito, o período estabelecido no Inciso I poderá ser reduzido;
VI – os policiais militares expostos a riscos ocupacionais, tais como: radiações ionizantes, operadores de aparelhos de raio-x, manipuladores de combustíveis, manutenção de armamento e a ruídos excessivos (telefonistas, radioperadores, músicos, odontólogos, auxiliares de odontologia e instrutores de tiro), serão submetidos à Inspeção Periódica de Saúde em períodos reduzidos, definidos pelo Chefe do CPSO, mediante proposição do Chefe da Seção de Saúde Ocupacional – SSO;
VII – o policial militar da ativa que apresentar qualquer alteração em sua capacidade física ou mental, mesmo estando no período de vigência de sua Inspeção Periódica de Saúde, deverá ser encaminhado pela autoridade competente à SAMP, para verificação de sua aptidão.
Parágrafo único. A Inspeção Periódica de Saúde prevista no caput ficará sob a responsabilidade da SSO.
Art. 9º Compete, ainda, ao médico-perito em ISCS homologar as licenças médicas de até 30 (trinta) dias contínuos ou não, da mesma natureza ou não.
§ 1º O prazo para a homologação de licenças médicas é de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da consulta médica, odontológica ou psicológica, salvo nos dias em que não houver expediente administrativo, oportunidade em que o interessado deverá comunicar o fato imediatamente à sua OPM.
Art. 9º Compete ainda ao médico-perito, em inspeção de saúde de caráter singular (ISCS), homologar as licenças médicas concedidas ao Policial Militar entre 4 (quatro) e 120 (cento e vinte) dias contínuos ou não, da mesma natureza ou não.
§ 1º O prazo para a homologação de licenças médicas superiores a 03 (três) dias é de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da consulta médica, odontológica ou psicológica, salvo nos dias em que não houver expediente administrativo, oportunidade em que o interessado deverá comunicar o fato imediatamente à sua OPM. (Alterado pela Portaria PMDF nº 956, de 10 de fevereiro de 2015).
§ 2º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá comparecer à SAMP no primeiro dia útil subsequente, a fim de efetuar a homologação da licença médica, odontológica ou psicológica.
§ 3º Em casos excepcionais, a critério do Chefe da SAMP, a homologação poderá ser realizada pela JHA ou JOIS.
§ 5º A homologação de licenças médicas durante os feriados nacionais e distritais, bem como nos pontos facultativos, ou na iminência de grandes eventos, assim definidos pelo Comandante-Geral, deverá ser feita em até 24 (vinte e quatro) horas, inclusive as concedidas nas respectivas vésperas. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 956, de 10 de fevereiro de 2015).
§ 5º A licença médica concedida por qualquer tempo às vésperas ou durante o período de grandes eventos de interesse da segurança pública ou da PMDF, em feriados e pontos facultativos, deverá ser homologada no mesmo dia de sua emissão. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.220, de 06 de setembro de 2021).
§ 6º Na data da homologação, o policial militar deverá apresentar a Carteira de Saúde na OPM onde estiver classificado. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 956, de 10 de fevereiro de 2015).
§ 6º Na data da homologação da licença médica, o policial militar deverá, pessoalmente, apresentar a Carteira de Saúde na OPM onde estiver lotado, ou ao Comandante do Policiamento, quando escalado em serviço operacional, salvo em caso de comprovada impossibilidade de comparecimento por incapacidade de locomoção. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.220, de 06 de setembro de 2021).
§ 7º Para o cumprimento do previsto no § 5º, o DSAP deverá manter plantão da JHA e da ISCS. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 956, de 10 de fevereiro de 2015).
§ 8º Para os fins do disposto no § 5º, consideram-se grandes eventos os acontecimentos que demandem a atuação da PMDF nos dias festivos do Carnaval, Pré-Carnaval e Pós-Carnaval, Páscoa, Corpus Christi, Dia da Independência, Natal, Ano Novo, apresentações artísticas, shows, aniversário de Brasília ou Região Administrativa, eventos esportivos, ou qualquer outro evento que demande o emprego de efetivo, conforme determinação do Subcomandante-Geral.
§ 9º Vencida a licença médica, fica o policial miliar automaticamente escalado para cumprir escala em sua unidade, mesmo que em dia não útil, aplicando-se o § 5º em caso de renovação do afastamento de ordem médica. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 1.220, de 06 de setembro de 2021).
Art. 9º-A A homologação de licenças médicas ou odontológicas do policial militar, expedidas por órgão público ou privado de saúde de até 03 (três) dias, desde que não se trate de renovação ou prorrogação, será feita diretamente na OPM. (Acrescido pela Portaria PMDF nº 956, de 10 de fevereiro 2015).
Seção II
Das juntas de homologação de atestado
Art. 10. Compete à JHA a execução das inspeções de saúde com a finalidade prevista no inciso VII do artigo 1º da presente Portaria, para homologar licenças médicas, odontológicas ou psicológicas (Licença para Tratamento de Saúde Própria – LTSP ou Restrição Médica) com períodos superiores a 30 (trinta) dias, contínuos ou não, da mesma natureza ou não.
§ 1º Em casos excepcionais, a critério do Chefe da SAMP, tais inspeções poderão ser realizadas pela JOIS.
§ 2º Para homologação das licenças médicas, odontológicas ou psicológicas de que trata o caput deste artigo, o policial militar deverá observar os prazos previstos no artigo 9º desta Portaria.
§ 3º Ultrapassados os prazos de homologação previstos no artigo 9º desta Portaria, a situação prevista no caput deste artigo será resolvida pelo médico-perito, observando o seguinte:
I – a homologação da licença médica, odontológica ou psicológica ficará condicionada a existência ou não de doença ou incapacidade comprovada na data da inspeção;
II – não ocorrendo a homologação do atestado, a SAMP emitirá uma declaração ao Comandante da OPM, informando a situação do policial militar para, ao seu critério, adotar as providências cabíveis.
§ 4º Nas situações em que o policial militar estiver internado, deverá o mesmo, após receber alta hospitalar, proceder conforme previsto no § 1º do artigo 9º desta Portaria.
§ 5º Nos casos em que for indicada a suspensão do porte de arma, ou a sua restituição, seja pelo médico assistente ou pelo médico-perito na ISCS, o policial militar deverá ser avaliado por JHA para fins de homologação.
§ 6º Nos casos de concessão de porte arma ou de sua renovação para o policial militar na inatividade, a perícia médica de que trata a legislação pertinente será realizada pela JHA.
Art. 11. Compete a JOIS a realização das inspeções de saúde com as finalidades previstas no artigo 1º desta Portaria, excetuadas aquelas do inciso VII do mesmo artigo.
§ 1º Em caráter excepcional, a critério do Chefe da SAMP, a JOIS poderá realizar a homologação de atestados médicos.
§ 2º A JOIS poderá executar inspeção de saúde em grau de recurso nos pareceres emitidos pela ISCS, JHA ou JISE, observado o seguinte:
I – o inspecionado terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da decisão, para a interposição de recurso mediante requerimento ao Chefe da SAMP;
II – em caso de deferimento, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado;
III – em caso de indeferimento, os dias em que o policial militar não comparecer ao serviço serão considerados como faltas não justificadas.
§ 3º Considerando o disposto previsto no §2º deste artigo, a JOIS deverá emitir parecer acerca da inspeção de saúde em grau de recurso.
§ 4º Nos casos de internação, quando for possível a definição da reforma do policial militar, a JOIS realizará deslocamento até o respectivo nosocômio para avaliação e emissão da ata de inspeção de saúde.
Art. 12. Compete a JSS:
I – a execução das inspeções de saúde em grau de recurso dos policiais militares e dos servidores civis inspecionados pela JOIS;
II – a homologação das inspeções de saúde executadas pela JOIS previstas na legislação em vigor, inclusive nos casos previstos no inciso III do artigo 94 e § 2º do artigo 96 da Lei nº 7.289/1984, Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.
§ 1º O prazo para requerer inspeção de saúde pela JSS, em grau de recurso, é de 120 (cento e vinte) dias corridos, conforme o inciso III do § 1º do artigo 51 da Lei 7.289/1984, contados a partir da data da comunicação oficial da Ata de Inspeção confeccionada pela JOIS.
§ 2º Toda inspeção de saúde, em grau de recurso, deverá ser acompanhada da cópia da ata de inspeção de saúde efetuada pela JOIS, contendo o número do código internacional de doenças correspondente ao diagnóstico da patologia, ficando arquivada no dossiê do inspecionado 01 (uma) cópia da Ata, juntamente com os respectivos pareceres médicos e exames subsidiários, bem como outros documentos relevantes para a análise do recurso.
§ 3º Ocorrendo o óbito do policial militar, internado ou não em nosocômio, antes da homologação da inspeção de saúde por JSS nos casos de reforma, prevalecerá o parecer emitido pela JOIS.
§ 4º Os recursos interpostos à JSS deverão ser instruídos obrigatoriamente com documentos para análise (exames complementares, pareceres especializados, relatórios médicos, etc.) e fatos documentados que possam justificar nova inspeção de saúde, que demonstrem alteração ou divergência de pareceres já realizados anteriormente pela JOIS. Os recursos deverão ser solicitados ao Chefe do CPSO mediante requerimento.
§ 5º Os membros da JSS não poderão ter participado das decisões da JOIS anterior que inspecionou o policial militar ou civil.
§ 6º As JSS não poderão ter entre seus componentes parentes consanguíneos até 3º grau ou afim dos inspecionados.
§ 7º Após a complementação de todos os pareceres, será elaborada a Ata de Inspeção de Saúde do inspecionado, em grau de recurso, que será encaminhada para formulação de processo ao Departamento de Gestão de Pessoal – DGP e à Secretaria-Geral – SG.
§ 8º As decisões da JSS serão incontestáveis ao nível administrativo da Corporação, podendo a mesma ser requerida somente uma vez.
Art. 13. São autoridades competentes para determinar a inspeção de saúde no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal:
I – pela JSS: o Comandante-Geral;
II – pela JOIS: o Subcomandante-Geral, o Chefe do Departamento Geral de Pessoal – DGP, o Diretor de Pessoal Militar – DPM e o Diretor de Inativos, Pensionistas e Civis – DIPC.
II – pela JOIS: o Subcomandante-Geral, o Chefe do Departamento Geral de Pessoal (DGP), o Chefe do Departamento de Controle e Correição (DCC), o Diretor de Pessoal Militar (DPM)e o Diretor de Inativos, Pensionistas e Civis (DIPC). (Alterado pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de setembro de 2012).
Parágrafo único. O requerimento para inspeção pela JSS deverá estar acompanhado da documentação que fundamente o recurso, devidamente instruído pelo Chefe da SAMP.
Art. 14. Os policiais militares e servidores civis, que necessitarem ser inspecionados para qualquer uma das finalidades enquadradas no artigo 1º desta Portaria, serão encaminhados ao CPSO através de ofício firmado pelas autoridades elencadas no inciso II do artigo anterior o qual especificará a finalidade, o devido amparo legal, bem como eventuais esclarecimentos a serem prestados pela SAMP, se assim fizer necessário.
Parágrafo único. No caso de inspeção de saúde a ser executada pela JHA, o policial militar após proceder de acordo com o previsto no § 3º do art. 9º, deverá se dirigir diretamente à SAMP, no horário e data previamente agendado portando ofício de apresentação da sua OPM, o atestado médico, bem como a Carteira de Saúde da Polícia Militar para os fins pertinentes.
Art. 15. Quando as inspeções de saúde forem realizadas no interesse do serviço, as despesas com exames complementares, internações e outras necessárias à formulação dos pareceres das Juntas, bem como as despesas com transporte, diárias de alimentação e hospedagem do policial-militar correrão a conta do orçamento da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 1º São consideradas de interesse do serviço, as inspeções de saúde solicitadas pelas autoridades competentes para:
I – permanência no serviço ativo;
II – promoção;
III – matrícula em cursos;
IV – conclusão de licença para tratamento de saúde própria;
V – os portadores de Documentos Sanitários de Origem (DSO); e
VI – outras que a legislação determine.
§ 2º No caso em que o inspecionado necessitar de acompanhante, para realização da inspeção de saúde mencionada no caput deste artigo, a SAMP manifestar-se-á por escrito, podendo solicitar toda e qualquer documentação necessária, para subsidiar tal procedimento.
Art. 16. As despesas que não se enquadrarem no disposto no artigo anterior serão indenizadas pelo inspecionado, sendo recolhidas mediante desconto em folha de pagamento, no caso de policialmilitar e dependentes, conforme regulamentação do Chefe do DSAP.
Parágrafo único. No caso de servidores civis, o recolhimento será efetuado em conta-corrente própria da Corporação, conforme regulamentação do Chefe do DSAP
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO E DA EMISSÃO DOS PARECERES DA SAMP E DA SSO
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DA SAMP
Art. 17. As inspeções de saúde, exceto as Inspeções Periódicas de Saúde, serão realizadas pela SAMP, a qual será organizada e funcionará em instalações próprias do CPSO da Polícia Militar, ressalvados casos excepcionais, devidamente avaliados pelo Chefe da SAMP.
§ 1º A SAMP, no cumprimento de suas atribuições, é responsável pelo planejamento, orientação, coordenação e controle das atividades médico-periciais a cargo de Junta de Inspeção de Saúde emmédicos-peritos, tendo, além das atividades previstas nos incisos I a VIII do artigo 1º desta Portaria,mas seguintes atribuições:
I – orientar tecnicamente os membros de Junta de Inspeção de Saúde e médicos-peritos, visando padronizar a doutrina nas suas decisões;
II – acompanhar os trabalhos de Juntas de Inspeção de Saúde e médicos-peritos que se fizerem necessários; e
III – elaborar os mapas estatísticos e outros relatórios vinculados aos trabalhos das Juntas de Inspeções de Saúde e médicos-peritos.
§ 2º A inspeção de saúde poderá ser realizada em organização hospitalar de saúde ou na residência do militar que apresente doença ou sequela que o impossibilite de se locomover ou ser transportado até o local destinado à sua inspeção, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 3º Em caso de militares residentes ou em trânsito em outro Estado da Federação, que se encontrem na condição do parágrafo anterior, a inspeção de saúde poderá ser realizada pela
organização de saúde da Polícia Militar daquele estado, após autorização do Chefe do DSAP.
§ 4º O parecer médico emitido por meio de inspeção de saúde realizada conforme previsto no parágrafo anterior será devidamente homologado na SAMP, através de ata de inspeção de acordo com o previsto na legislação em vigor.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, a Organização de Saúde em que se encontrar o policial militar deverá remeter a ata de Inspeção de Saúde acompanhada de parecer médico e exames complementares, a fim de subsidiar a devida homologação por parte da SAMP.
§ 6º Nos casos em que os documentos enviados conforme o § 5º deste artigo não forem suficientes para subsidiar a homologação de que trata o § 4º deste mesmo artigo, poderá a Junta de Homologação de Atestados solicitar novos documentos que julgar necessários para a conclusão do parecer e homologação.
§ 7º Nos casos em que não houver organização militar de saúde, deverá ser adotado o procedimento previsto no § 2º deste artigo.
Art. 18. O horário de funcionamento da SAMP será regulamentado pelo Chefe do DSAP, após proposição do Diretor de Assistência Médica.
Art. 19. Os membros das Juntas de Inspeção de Saúde e médicos-peritos gozam de inteira independência, sob o ponto de vista técnico, quanto ao julgamento que tenham de formular, baseado nas conclusões resultantes dos dados de exames e inspirados em sua consciência profissional.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DOS PARECERES DA SAMP
Art. 20. Os pareceres dos médicos peritos obedecerão a legislação em vigor e deverão ser expressos com imparcialidade, em termos claros, precisos e concisos, de tal forma que impeçam qualquer interpretação ambígua, não podendo conter expressões que possam indicar pronunciamento quanto ao mérito, considerando, a partir do diagnóstico funcional e anatômico, tecnicamente identificado, as repercussões sob a capacidade laborativa e de comprometimento da higidez do periciado.
Parágrafo único. A SAMP, antes de se manifestar sobre a prorrogação da licença ou a concessão de reforma por incapacidade definitiva, verificará se o policial militar tem condições de reassumir o exercício do cargo para desempenho de atribuições compatíveis com a deficiência constatada.
Art. 21. Quando for necessário, a SAMP deverá solicitar relatórios de internações, exames, pareceres constando diagnóstico, prognóstico e capacidade laborativa do inspecionado, às
instituições médico-hospitalares que estiverem assistindo o inspecionado.
§ 1º A critério do médico-perito, sempre que necessário, poderá ser solicitado exame complementar, de acordo com as situações específicas, visando subsidiar o julgamento para emissão de parecer técnico.
§ 2º Os pareceres e exames complementares solicitados pelo médico-perito deverão ser atendidos com prioridade no âmbito da Corporação.
§ 3º Os pareceres e exames complementares, para elucidação e comprovação de diagnóstico, poderão ser realizados em outras organizações de saúde, quando não houver condições de realizálos no estabelecimento de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 4º Só terão validade os exames realizados a menos de 06 (seis) meses, contados da data da inspeção.
§ 5º De posse da observação clínica e dos exames solicitados, o médico-perito complementará a inspeção de saúde, lavrando a Ata e emitindo o parecer, conforme sua finalidade estabelecida previamente.
§ 6º O diagnóstico será de responsabilidade do especialista e o parecer consignado em Ata de Inspeção de Saúde, entretanto, caberá aos membros da respectiva Junta, vedado aos mesmos se absterem ou abdicarem de seus pronunciamentos.
Art. 22. Os pareceres, laudos e exames complementares (originais ou cópias autênticas) ficarão arquivados no Dossiê do inspecionado, nas dependências da SAMP e o acesso a estes, a quem de direito, será de caráter reservado e limitado à obediência da legislação específica (Código de Ética Médica – Art. 102), bem como a Constituição Federal vigente, no inciso X do art. 5º, sendo vedado qualquer tipo de publicidade de tais documentos.
Art. 23. Nos casos que impliquem em amparo do Estado, Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) e movimentação de policiais-militares e servidores civis, as Juntas deverão anexar a documentação médica comprobatória de seu parecer à Ata de Inspeção de Saúde, arquivada em prontuário da SAMP.
Art. 24. A LTSP é a autorização para afastamento total do serviço ativo, em caráter temporário, concedida ao policial militar, após submetido à inspeção de saúde, por médico-perito, JHA ou JOIS, obedecidos os prazos previstos nesta Portaria e conforme dispõe o inciso IV do artigo 66 e o inciso III do artigo 134 da Lei nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares.
Parágrafo único. A licença concedida dentro do período de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, independentemente do diagnóstico, e terá caráter de continuidade no que se refere à alínea “a” do inciso III do artigo 77, da Lei nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares.
Art. 24 – A LTSP é a autorização para afastamento do serviço ativo, em caráter temporário, concedida ao policial militar, após submetido à inspeção de saúde, por médico-perito, JHA ou JOIS, obedecidos os prazos previstos nesta Portaria e conforme dispõe o inciso IV do artigo 66 e o inciso III do artigo 134 ambos da Lei n° 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares.
§ 1º – A licença concedida dentro do período de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, independentemente do diagnóstico, e terá caráter de continuidade no que se refere à alínea “a” do inciso III do artigo 77, da Lei nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares.
§ 2º – O gozo da LTSP não é impeditiva à convocação do Policial Militar nos processos judiciais e administrativos diversos, devendo este assinar Termo de Compromisso (Anexo I) na OPM de lotação, no momento da concessão/renovação daquela.
§ 3º – Caberá ao Comandante/Chefe/Diretor/Secretário-Geral do Policial Militar em gozo regulamentar de LTSP, sempre que solicitado, apresentá-lo ao encarregado dos processos administrativos e demais autoridades requisitantes competentes. (Alterado pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012).
Art. 25. A Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida pelo Chefe da DGP ao policial militar que necessitar prestar assistência à pessoa da família, conforme regulamentação própria.
Art. 25 – A Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) é a autorização para afastamento do serviço, em caráter temporário, concedida pelo Chefe do DGP ao policial militar que necessitar prestar assistência à pessoa da família, conforme regulamentação própria.
§ 1º O gozo da LTSPF não é impeditiva à convocação do Policial Militar nos processos judiciais e administrativos diversos, devendo este assinar Termo de Compromisso (Anexo I) na OPM de lotação, no momento da concessão/renovação daquela.
§ 2º – Caberá ao Comandante/Chefe/Diretor/Secretário-Geral do Policial Militar em gozo regulamentar de LTSPF, sempre que solicitado, apresentá-lo ao encarregado dos processos
administrativos e demais autoridades requisitantes competentes. (Alterado pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012).
Art. 26. Em todos os casos de inspeção de saúde com finalidade de LTSP deverá constar na Ata, a data do período concedido.
Art. 27. A Licença Maternidade é o afastamento total do serviço, sem prejuízo da remuneração, em virtude do nascimento ou adoção de filho, ou ainda, aborto, conforme regulamentação específica, devendo a SAMP fazer constar na Carteira de Saúde da policial militar o seguinte:
I – indicação para imediata concessão da Licença Maternidade, para os casos intercorrência clínica proveniente do estado gestacional no transcurso do nono mês de gestação;
II – o registro do aborto ou de natimorto.
Art. 28. Nos casos em que o inspecionado recusar a ser submetido a tratamento médico específico ou a exames complementares necessários ao esclarecimento médico-pericial, como meio mais indicado para remover sua incapacidade física, deverá o Secretário da Junta de Inspeção de Saúde ou médico-perito adotar os seguintes procedimentos:
I – tomar a termo a declaração do inspecionado, em duas vias, assinadas pelo mesmo e pelos membros da junta de inspeção de saúde ou médico-perito e por duas testemunhas, consignando a recusa ao tratamento ou à realização dos exames recomendados;
II – arquivar a primeira via no prontuário do inspecionado e anexar a segunda via à cópia da Ata de Inspeção de Saúde;
III – registrar, em campo próprio destinado a observações diversas, a existência de tal declaração;
IV – prolatar, se possível, o diagnóstico baseado apenas nos dados colhidos por ocasião do exame físico do inspecionado.
V- caso haja recusa por parte do policial em assinar o termo de declaração deverá ser anotado os dizeres “recusou-se a assinar”, no local reservado à sua assinatura.
Art. 29. As atas de Inspeção de Saúde de policiais militares serão lavradas em “minuta” e publicadas no Boletim do Comando Geral.
§ 1º Compete à SAMP registrar “minuta”, o número da seção, identificação do inspecionado, número do ofício, o parecer, diagnóstico por extenso e codificado e outras observações específicas de cada inspeção de saúde.
§ 2º Todos os membros da Junta de Inspeção de Saúde, após a sessão, assinarão a Ata de Inspeção de Saúde.
§ 3º Os pareceres das Juntas de Inspeção de Saúde serão sempre elaborados de acordo com o entendimento da maioria dos seus membros, incluindo o do Presidente, procedendo-se o pronunciamento a partir do Oficial mais moderno, devendo os membros vencidos justificarem, por escrito na Ata, o seu parecer.
§ 4º As sessões serão numeradas sequencialmente dentro de cada ano civil, a partir de 001 (zero, zero, um), até o término de seus trabalhos.
§ 5º O arquivo e a guarda dos registros produzidos na SAMP deverão obedecer a legislação específica existente na Corporação.
Art. 30. Da Ata original da inspeção de saúde nos casos de reforma, incapacidade definitiva, transferência para a reserva remunerada, Junta Superior de Saúde em grau de recurso, após lavrada em minuta, será confeccionado em 05 (cinco) vias um extrato da Ata original no qual será omitido apenas o(s) diagnóstico(s), contendo inclusive os dados completos dos médicos peritos que participaram da sessão, as quais serão assinadas unicamente pelo chefe da SAMP e remetidas ao Chefe do DGP para cumprir sua finalidade, ressalvada a possibilidade de informatização do sistema, criação de prontuário e assinatura eletrônicos e outras possíveis inovações tecnológicas futuras, onde as Atas já estariam disponibilizadas no próprio sistema.
§ 1º Quando se tratar de inspeção de saúde para fins de conclusões de Documento Sanitário de Origem, concessão de pensão alimentícia e reinclusão, será confeccionado um extrato da Ata original, em 02 (duas) vias, no qual será omitido apenas o(s) diagnóstico(s), contendo inclusive os dados completos dos médicos peritos que participaram da sessão, as quais serão assinadasunicamente pelo chefe da SAMP e remetidas ao Departamento de Gestão de Pessoal para cumprir suas exigências.
§ 2º As cópias de Atas de Inspeção de Saúde contendo pareceres de inclusão na PMDF, engajamento, reengajamento, independência de engajamento, exames periódicos para permanência no serviço ativo, licenças e restrições médicas, matrícula em cursos, inclusão no quadro de acesso e outras situações aqui não previstas, poderão ser substituídas por relação nominal que será encaminhada através de ofício ao Departamento de Gestão de Pessoal para cumprimento de sua finalidade.
§ 2º As cópias de Atas de Inspeção de Saúde contendo pareceres de inclusão na PMDF, engajamento, reengajamento, exames periódicos para permanência no serviço ativo, reserva remunerada, licenças e restrições médicas, matrícula em cursos, inclusão no quadro de acesso e outras situações aqui não previstas, poderão ser substituídas por relação nominal que será encaminhada através de ofício à DPM para cumprimento de sua finalidade. (Alterado pela Portaria PMDF nº 1.177, de 29 de abril de 2021).
Art. 31. As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos, devem ser codificados com clareza, no parecer, bem como em Ata de Inspeção de Saúde, conforme determinam os manuais revisados periodicamente de Classificação Internacional de Doenças.
Parágrafo único. No caso de inexistência de doença ou de defeito físico, tal situação será lançada no parecer, bem como no local do “Diagnóstico” no formulário da Ata de Inspeção, no que couber, conforme a classificação internacional de doenças (CID).
Art. 32. Os pareceres emitidos pelas Juntas de Inspeção de Saúde e médicos-peritos, quanto à sua forma, seu conteúdo e vinculação à finalidade da inspeção, serão definidos, além do que estiver estabelecido em Norma Técnica, do seguinte modo:
I – reconhecida a aptidão do inspecionado, será lançado na ata de inspeção de saúde, o parecer: ““Apto para o serviço policial militar”, devendo ser observada tal situação quando o policial militar se encontrar em condições de higidez física e mental suficientes ao desempenho do serviço policial militar;
II – deverá ser empregada a expressão ““Apto sub-judice” quando o policial militar, anteriormente incapacitado em inspeção de saúde, obtiver sentença judicial favorável à sua inclusão nas fileiras da Corporação, não podendo ser incapacitado por doença, lesão ou deficiência objeto da sentença;
III – reconhecida a aptidão do inspecionado, necessitando este, porém, observar prescrições de ordem médica que não impliquem em afastamento total do serviço policial militar, será lançado na ata de inspeção de saúde, bem como na carteira de saúde do policial militar, o parecer: “Apto para o Serviço Policial Militar com restrição médica a…”; neste caso, o médico perito anotará a restrição de acordo com a tabela abaixo, especificando o período:
(Alterado pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012).
IV – Quando o militar apresentar indícios de lesão, doença física ou psíquica curável que implique em afastamento total do serviço policial militar, porém em caráter temporário a Junta de Inspeção de Saúde ou o médico perito deverá recomendar o gozo da Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), na forma da legislação vigente lançando na ata de inspeção de saúde, o parecer: “LTSP”, bem como o período de tal afastamento.
V – reconhecida a incapacidade definitiva do inspecionado, será lançado na ata de inspeção de saúde, o parecer: ““IInnccaappaazz definitivamente para o serviço policial militar”, além do disposto abaixo, conforme o enquadramento necessário:
a) quando se tratar de incapacidade para todo e qualquer trabalho, por doença especificada em lei, constará o seguinte parecer: “Incapaz definitivamente para o serviço policial militar. A moléstia foi (ou não foi) adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço. Está incapacitado para todo e qualquer trabalho. Necessita (ou não necessita) de internação especializada, militar ou não; necessita (ou não necessita) de assistência ou de cuidados em razão das doenças especificadas em lei”.
b) quando se tratar de incapacidade para todo e qualquer trabalho, por doença não especificada em lei, constará o seguinte parecer: “Incapaz definitivamente para o serviço policial militar. A moléstia não foi adquirida em ato ou em consequência de ato de serviço. Está incapacitado para todo e qualquer trabalho”.
VI – para os dependentes de policiais militares, será observado:
a) no caso de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF), o que dispuser a legislação específica;
b) para fins de reconhecimento de dependência, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 7.289/1984, bem como no art. 34, inciso I, “b” e “c”, da Lei nº 10.486/2002, a Junta de Inspeção de Saúde, além dos diagnósticos, deverá especificar se o inspecionado é ou não inválido, devendo constar tal situação no referido parecer.
c) nos casos de assistência pré-escolar, quando se tratar de dependentes excepcionais, a Junta de Inspeção de Saúde homologará parecer especializado indicando a idade mental do inspecionado, para fins de enquadramento em tal benefício, conforme dispõe o § 2º do art. 4º do Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993. O parecer deverá ser o seguinte: “Moléstia de caráter irreversível, idade mental inferior a 05 (cinco) anos.”. Caso a idade mental seja definitivamente inferior a 05 (cinco) anos deverá incluir os seguintes dizeres “em caráter definitivo.”.
§ 1º Quando o policial encontrar-se de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), decorrente da modificação do estado físico ou das condições de sua saúde, que não justifiquem sua reforma, e ultrapassar o período de 01 (um) ano contínuo, o mesmo ficará agregado à Diretoria de Pessoal Militar da Corporação, conforme disposto no artigo 77, § 1º, inciso III, letra “c”, da Lei nº 7.289/1984.
§ 2º Ocorrendo a agregação prevista no parágrafo anterior, o policial militar que ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data dessa agregação, por encontrar-se em gozo de LTSP sido julgado incapaz temporariamente para o Serviço Policial Militar, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável, será reformado, nos moldes do previsto no inciso III do art. 94 da Lei nº 7.289/1984.
Art. 33. O parecer de que trata o inciso III do artigo 32 deverá ser aplicado aos:
I – portadores de doenças especificadas em lei, passíveis de cura ou controle;
II – portadores de pequenas sequelas que impossibilitem apenas a realização de atividades operacionais;
II – portadores de pequenas sequelas, conforme o caso; (Alterado pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012).
III – portadores de próteses auditivas, oculares e outras, desde que as respectivas funções estejam dentro dos limites aceitáveis; e
IV – outros casos, de acordo com a avaliação médica e legislações específicas.
§ 1º Considera-se com restrição médica, o policial militar portador de doença ou lesão mínima, assim como a gestante já incorporada que necessite observar prescrição de ordem médica.
§ 2º Quando se tratar de restrição específica em caráter indeterminado deverá ser emitido parecer definindo o estado clínico do policial militar, consignando-se as restrições observadas, devendo o policial militar ser reavaliado no exame periódico, em virtude da possibilidade de reversão da moléstia adquirida face à evolução da medicina moderna. Deverá ser lançado na ata de inspeção de saúde, bem como na carteira de saúde do policial militar, o parecer: “Restrição médica por período indeterminado a…”
Art. 34. O parecer que demonstrar a incapacidade temporária ou restrição para determinada atividade policial militar, em decorrência de recomendação médica, deverá esclarecer o motivo determinante, ficando o policial militar submetido ao previsto na portaria que disciplina a redesignação de atividade.
CAPÍTULO III
DA RESTRIÇÃO MÉDICA
Art. 35. Considera-se de restrição médica, para os fins desta portaria, o afastamento das atividades precípuas do quadro ou especialidade do policial militar da ativa por razões físicas ou psicológicas de menor gravidade, não abrangido nas causas de reforma prevista em legislação.
Art. 36. O policial militar considerado “apto para o Serviço Policial Militar com restrição médica a …” deverá ser empregado em atividades pela OPM obedecendo o seguinte:
I – nos casos de restrição de DV, EF, FO, IS, LO, MA, MC, MG, OU, PO, SA, SE, SH, SM e SP, o policial militar deverá ser empregado em atividades operacionais nos locais da Unidade que disponham de condições que atendam às suas restrições, ou em atividades de guarda do quartel, administrativas ou de apoio;
I – nos casos de restrição de DV, EF, FO, IS, LO, MA, MC, MG, OU, PO, SA, SH, SM e SP, o policial militar deverá ser empregado em atividades operacionais, administrativas, de apoio e/ou de guarda do quartel, desde que realizadas em locais e condições que atendam às suas restrições; (Alterado pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012).
II – nos casos de restrição de AR, ES e PT, o policial militar deverá ser empregado somente em atividades administrativas;
III – nos casos de restrição de SN, o policial militar deverá ser escalado para trabalhar durante o dia em qualquer atividade;
IV – nos casos de restrição de SG, o policial militar deverá ser empregado em atividades administrativas e de apoio
V – nos casos de restrição de PA, o policial militar deverá ser desarmado e empregado em atividades administrativas;
VI – nos casos de restrição de UU, CC e CB, o policial militar deverá ser empregado em atividades administrativas ou de apoio, e, nesses casos, o PM deverá usar o agasalho para educação físico, segundo seu posto ou graduação, sendo vedado o emprego desse PM em atividades de atendimento ao público;
VI – nos casos de restrição de UU, CC e CB, o policial militar deverá ser empregado em atividades administrativas ou de apoio, e, nesses casos, o PM deverá usar o Uniforme de Agasalho da PMDF, segundo seu posto ou graduação; (Alterado pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012).
VII – para o PM com restrição de CC, será obrigatório manter-se com os cabelos penteados de forma discreta e a utilização obrigatória de gel fixador de cabelo ou rede, de forma a preservar sua apresentação pessoal;
VIII – nos casos de restrição de DG, MP, SB e ST, o policial militar deverá ser empregado no policiamento ostensivo;
IX – as policiais militares gestantes deverão ser empregadas em atividades administrativas, cumprindo o horário de expediente da Instituição com uniformes previstos em legislação específica.
X – nos casos de restrição de SE, o policial militar deverá ser empregado em atividades operacionais, administrativas, de apoio e/ou de guarda do quartel, desde que realizadas em locais da OPM, cujas condições atendam às suas restrições. Exclui-se da referida restrição, a participação do policial em reuniões/representações/eventos externos à OPM, bem como em atos processuais (judiciais/administrativos), desde que realizados em locais e condições que atendam às suas restrições;
XI – nos casos de restrição de PD, o policial militar deverá ser eximido de figurar como Encarregado de processos administrativos diversos;
§ 1º – As restrições constantes do inciso III do artigo 32 dessa Portaria (tabela) são individualizadas, não sendo a existência de uma, pressuposto da outra.
§ 2º – Nos casos previstos no inciso II e VI do presente artigo, o policial militar poderá ser autorizado pelo Comandante/Chefe/Diretor/Secretário-Geral da OPM a comparecer em trajes civis compatíveis ao evento ou com o Uniforme de Agasalho da PMDF aos atos designados, desde que realizados em locais e condições que atendam às suas restrições.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos deste artigo, o Comandante/Chefe/Diretor/Secretário-Geral da OPM poderá empregar o policial militar em atividades administrativas e de apoio nos Postos Comunitários de Segurança, desde de que realizados em condições que atendam às suas restrições. (Alterado pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012).
Art. 37. O acesso de policiais militares com restrição médica aos cursos que impliquem em sua progressão funcional, será viabilizado pelo Departamento de Educação e Cultura – DEC, por meio de elaboração de grade curricular compatível com a incapacidade física ou mental demandada.
Parágrafo único. Caso persista a incompatibilidade imposta pela restrição médica, mesmo com a adequação do curso pelo DEC, este disponibilizará o acesso no curso subsequente, mediante requerimento, em conformidade com as disposições constantes nas normas vigentes para adiamento, trancamento, desligamento e rematrícula nos cursos.
Art. 38. O policial militar com restrição médica poderá frequentar os cursos e estágios de especialização oferecidos pela Corporação, desde que compatíveis com a capacidade física ou mental comprovada por meio de Inspeção de Saúde, que deverá fazer constar na Carteira de Saúde do policial militar: “apto ou inapto para o curso…”.
CAPÍTULO IV
DA REFORMA
Art. 39. O policial militar reformado por JOIS em decorrência de incapacidade definitiva, caso seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão de ata, retornará ao serviço ativo ou será transferido para a reserva remunerada, consoante o estabelecido no artigo 100 da Lei Federal nº 7.289/1984 – Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.
Parágrafo único. Os policiais militares reformados por moléstias incuráveis e considerados incapazes definitivamente para o serviço, sem poder prover os meios de subsistência, serão inspecionados pela JOIS de 2 (dois) em 2 (dois) anos para reavaliação do seu estado de saúde ou a qualquer tempo, a critério da SAMP.
Art. 40. Quando se tratar de servidores civis da Polícia Militar do Distrito Federal, as decisões das inspeções de saúde seguirão os mesmos preceitos previstos no artigo 32 desta Portaria, devendo guardar as condições previstas na legislação aplicada aos servidores públicos civis.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E EMISSÃO DE PARECERES DA SSO
Art. 41. O funcionamento e a emissão de pareceres pela SSO, no que se refere às Inspeções Periódicas de Saúde, deverá observar o previsto nesta Portaria para a SAMP, salvo suas peculiaridades devidamente justificadas.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. As inspeções de saúde para verificação de aptidão dos candidatos a ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal serão feitas por Oficiais Médicos e Oficiais Odontólogos que constituirão as Juntas de Inspeção de Saúde Especiais (JISE), de responsabilidade do CPSO.
Art. 43. As JISE destinadas a inspecionar candidatos a ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal cumprirão integralmente os dispositivos de editais específicos para cada concurso, podendo ser solicitados exames especializados a fim de complementar pareceres médicos.
Parágrafo único. Sempre que houver dúvidas quanto aos pareceres de aptidão ou inaptidão do candidato, seu julgamento dependerá de exames complementares específicos, cuja entrega dos resultados à referida Junta não deverá ultrapassar o prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da solicitação dos mesmos. Nestes casos, ficará o candidato sujeito à regulamentação pertinente para fins de ingresso e frequência no respectivo curso.
Art. 44. As atas das inspeções de saúde, para os fins previstos no artigo anterior, serão registradas em minuta, contendo, obrigatoriamente, o nome, filiação, data e naturalidade do candidato.
Art. 45. Nos casos de doenças previstas no inciso V do art. 96 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, bem como no art. 24 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, no artigo 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no artigo 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e na Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, as Juntas de Inspeção de Saúde ou médicos-peritos deverão consignar em ata, enquadrando ou não a patologia verificada como uma das doenças especificadas em lei.
Art. 46. As inspeções de saúde para fins de justiça civil ou militar serão realizadas pela SAMP com o objetivo de:
I – verificar se o estado de saúde do indiciado ou do réu permite o seu comparecimento perante a Justiça Militar ou Civil;
II – verificar o estado mental de um policial militar, indiciado ou acusado em inquérito ou processo criminal;
Art. 46 – As inspeções de saúde para fins de justiça civil ou militar e processos administrativos serão realizadas pela SAMP, com o objetivo de:
I – verificar se o estado de saúde (física/mental) do policial militar permite o seu comparecimento perante a justiça civil ou militar ou autoridade responsável pelo ato processual administrativo; e
II – verificar outras solicitações previstas nesta Portaria, de autoridade competente, compatíveis com as atribuições da SAMP. (Alterado pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012).
III – verificar outras solicitações previstas nesta portaria, de autoridade competente, compatíveis com as atribuições da SAMP.
Art. 47. As inspeções de saúde para fins de tratamento específico fora do Distrito Federal, inclusive no exterior, serão realizadas por uma Junta de Inspeção de Saúde Especial devidamente nomeada pelo Chefe do CPSO.
Parágrafo único. Do parecer da referida Junta constará sempre:
I – o diagnóstico detalhado, especificando as lesões ou doenças, sua natureza e localização (vedado qualquer tipo de publicidade);
II – necessidade, ou não, do tratamento especializado fora do Distrito Federal;
III – clínica especializada para onde deve ser encaminhado o examinado;
IV – tempo de duração provável do tratamento.
Art. 48. O CPSO exercerá a orientação técnica nas atividades da SAMP e da SSO, visando obter a unicidade das doutrinas, podendo fazê-la através de instruções normativas e providenciará, junto às autoridades competentes, para que sejam cumpridas as disposições vigentes.
Art. 49. A SAMP e a SSO exigirão de todos os inspecionados, prova de identificação, mediante exibição de um documento válido (Carteira de Identidade Policial Militar ou Civil, ou outros documentos que legalmente substituam a carteira de identidade).
§ 1º A verificação da identificação do inspecionado ficará a cargo da equipe de auxiliares da SAMP e da SSO, que anotará na ata do inspecionado, o número de registro do documento correspondente, matrícula, filiação, idade, data de nascimento, motivo da inspeção e outros dados que julgar necessário ou lançará os dados diretamente no cadastro do inspecionado caso haja um sistema informatizado.
§ 2º É obrigatória a apresentação da Carteira de Saúde para a realização da inspeção de saúde do policial militar.
Art. 50. O Policial Militar em LTSP não poderá dedicar-se a qualquer atividade militar ou civil, ficando obrigado a seguir rigorosamente o tratamento adequado à doença.
§ 1º A infração ao prescrito no caput deste artigo implicará na imediata cassação da licença e a determinação de outra inspeção pela JOIS, para melhor avaliação médica;
§ 2º Reconhecida ou não a moléstia, será encaminhada a informação ao DCC para apuração dos fatos.
§ 3º – Exclui-se do conceito de atividade militar expressa no caput deste artigo, a convocação/participação/submissão do Policial Militar nos processos judiciais e administrativos diversos;
§ 4º – O Comandante/Chefe/Diretor/Secretário-Geral do policial militar, nas hipóteses de infração ao prescrito no caput deste artigo, deverá notificar imediatamente a JOIS e ao DCC, para as devidas providências. (Alterado pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012).
Art. 51. As OPM deverão realizar o controle do período de afastamento do militar avaliado em inspeção de saúde.
Art. 52. O policial militar, em processo de exclusão do serviço ativo por perda do posto e patente, licenciamento ou exclusão a bem da disciplina, poderá requerer ao Diretor de Pessoal Militar a realização de inspeção, a fim de verificar o seu estado de saúde, mormente quanto a doenças adquiridas no exercício da função policial militar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da solução que não caiba recurso.
§ 1º A inspeção de saúde de que trata o caput deste artigo será realizada pela JOIS, a qual deverá agendá-la em caráter de urgência.
§ 2º Na hipótese do policial militar frustar ou recursar-se a ser submetido à inspeção de saúde ou de apresentar exames complementares necessários ao esclarecimento médico-pericial, a JOIS deverá:
I – registrar em ata todos os incidentes ocorridos na inspeção de saúde, como falta, recusa a inspeção ou apresentação de exames;
II – relatar o ocorrido à DPM, que dará prosseguimento ao processo de exclusão do serviço ativo.
§ 3º Ao policial militar que se encontre na situação prevista no caput, quando da entrada em vigor desta Portaria, o prazo será contado a partir da cientificação pela DPM, observada as demais disposições deste artigo.
Art. 53. O anexo desta Portaria será atualizado, sempre que necessário, mediante proposta fundamentada do Diretor de Assistência Médica – DAM ao Estado-Maior da Corporação.
Parágrafo único. Os exames complementares, modelos de ata, formulários e tabelas para as inspeções de saúde serão propostas pelo Chefe do CPSO e aprovados pelo Diretor da DAM.
Art. 54. A Diretoria de Assistência Médica – DAM deverá reunir os dados estatísticos relacionados aos atendimentos ambulatoriais, exames e inspeções de saúde, inclusive sobre patologias, tipos de restrições médicas e períodos de afastamento, elaborando mapa e/ou relatório mensal a ser encaminhado ao Estado-Maior da PMDF.
Art. 55. As cópias de documentos constantes dos arquivos do serviço de saúde da Corporação, após deferimento do requerimento pela autoridade competente, correrão às custas do interessado.
Parágrafo único. O órgão responsável pelo arquivo adotará as providências necessárias para a manutenção do sigilo, quando for o caso, bem como o acompanhamento do interessado até o local escolhido para a realização das cópias.
Art. 56. Os casos omissos a esta Portaria serão resolvidos pelo Chefe do DSAP, por proposta fundamentada do Diretor de Assistência Médica.
§ 1º Aplica-se subsidiariamente a legislação castrense sobre processo ou procedimento administrativo, e, na omissão desta, a legislação processual vigente.
§ 2º O Chefe do DSAP poderá expedir Instrução Normativa que se fizer necessária ao cumprimento desta Portaria, inclusive no que se refere às atribuições dos órgãos subordinados.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor 30 (dias) após a data de sua publicação.
Art. 58. Revoga-se a Portaria PMDF nº 522, de 25 de agosto de 2006 e a Portaria nº 741, de 31 de março de 2011, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
PAULO ROBERTO WITT ROSBACK – CEL QOPM
Comandante-Geral
Este texto não substitui o publicado no BCG nº 130, de 13 de julho de 2011.
Alterada pela Portaria PMDF nº 821, de 01 de novembro de 2012.
Alterada pela Portaria PMDF nº 956, de 10 de fevereiro de 2015;
Alterada pela Portaria PMDF nº 1.177, de 29 de abril de 2021;
Alterada pela Portaria PMDF nº 1.220, de 06 de setembro de 2021.
Revogada pela Portaria PMDF n° 1.258, de 31 de janeiro de 2022.